PRINCIPAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
INTERESSADO: INALDO XAVIER DE SIQUEIRA SANTOS JUNIOR – Ex-Fiscal de Obras
ADVOGADOS: RUBENS ANTONIO DE CAMPOS FILHO – OAB/MT 26.265
MARCOS GATTASS – OAB/MT 12.264
ASSUNTO: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior, ex-Fiscal de Obras, legalmente representado, em face do Acórdão n° 577/2021-TP (doc. digital n° 231164/2021), que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário para excluir a multa aplicada ao recorrente de 10% sobre o valor a ser restituído, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
2. Em apertada sintese, o recorrente alegou haver obscuridade no acórdão acima citado. Além disso, pontuou ter ocorrido 3 (três) omissões, requerendo o saneamento das mesmas, sustentando ser necessário a análise e fundamentação quanto a esses pontos apresentados no Recurso Ordinário, pois, tratam-se de pontos chaves para o deslinde da demanda.
3. Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, provido para esclarecer o teor do Acórdão nº 577/2021 – TP.
4. É o relatório.
5. Decido.
6. Nos termos do artigo 63 e seguintes da Lei Complementar n° 269/2007 (LOTCE/MT) c/c artigos 270 e seguintes da Resolução n° 14/2007 (RITCE/MT), os embargos de declaração devem preencher, cumulativamente, alguns pressupostos de admissibilidade. A ausência de quaisquer dos requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte recorrente.
7. Com efeito, infere-se dos autos que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão embargada foi pubicada no Diário Oficial de Contas em 18.10.2021 (doc. digital n° 248654/2021) e a peça recursal foi protocolada neste Tribunal em 10.11.2021 (doc. digital n° 251407/2021), portanto dentro do prazo legal de 15 dias. Observa-se que a recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo e teve uma decisão proferida que lhe aplicou sanção, bem como verifica-se que as razões recursais foram formuladas por escrito, com clareza, suficientemente intruídas e fundamentadas. Ademais, nota-se que a peça recursal é cabível, porquanto manejada sob a alegação de haver obscuridade e omissão na decisão recorrida.
8. Pelas precedentes explanações, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior, ex-Fiscal de Obras, os quais recebo no efeito suspensivo e devolutivo.