Detalhes do processo 217484/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 217484/2014
217484/2014
448/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
29/08/2023
30/08/2023
29/08/2023
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DECISÃO Nº 448/GAM/2023

PROCESSO N.º:58.401-0/2023
PRINCIPAL:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO EM FACE DO ACORDÃO N.º 211/2022-TP/PROCESSO N.º 21.748-4/2014
REQUERENTE:INALDO XAVIER DE SIQUEIRA SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS:RAPHAEL DE FREITAS ARANTES – OAB/MT n.º 11.039
RODRIGO SAMPAIO DE SIQUEIRA – OAB/MT n.º 9.259
INALDO XAVIER DE SIQUEIRA SANTOS NETO – OAB/MT n.º 9.270
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Pedido de Rescisão, com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior, fiscal da Obra do Centro Comercial Popular de Cuiabá à época, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos[1], com fundamento no artigo 374, inciso V, do Regimento Interno, cujo teor visa desconstituir o trânsito em julgado da Representação de Natureza Interna n.º 21.748-4/2014.
A Representação de Natureza Interna - RNI, instaurada em desfavor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, foi julgada procedente por meio do Acórdão n.º 80/2017-TP[2], publicado no dia 24/3/2017, assim dispondo em relação ao ora Requerente:
(...) determinando ao Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Júnior (CPF nº 071.767.404-53) e à empresa Rovigo Sistemas Construtivos Ltda. (CNPJ nº 10.388.433/0001-10) que restituam, solidariamente, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, a importância de R$ 122.978,66 (cento e vinte dois mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com base no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, em razão dos pagamentos que foram efetuados a maior que os serviços que foram efetivamente executados conforme irregularidade classificada nos autos como JB 02, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do mês de abril de 2013, até a data da restituição, nos termos estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior e à empresa Rovigo Sistemas Construtivos Ltda., para cada um, a multa no montante de 10% do valor a ser ressarcido por cada um, em razão do total do dano descrito acima; e, por fim, recomendando à atual gestão que: 1) em face de uma gama enorme de normas, seja editada uma norma técnica para que seja observada nos casos tanto de pregão quanto de licitações, conforme fundamentos do voto do Relator referentes ao item 1.1.1.1; e, 2) cumpra as normas técnicas da ABNT enquanto a entidade não possuir legislação específica, para os serviços técnicos de engenharia. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
 
O Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior interpôs Recurso Ordinário[3] em face do Acórdão n.º 80/2017-TP, pleiteando a anulação do Acórdão n.º 80/2017-TP. Após a admissão e instrução, o Recurso foi provido, por meio do Acórdão n.º 577/2021-TP[4], da seguinte forma:
(...)
 I) ratificar a decisão proferida pelo relator à época (doc. digital nº 15.872-7/2017), que conheceu o Recurso Ordinário constante do documento nº 12.851-1/2017, interposto em face do Acórdão nº 80/2017-TP, pelo Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Júnior - exfiscal de obra da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, neste ato representado pelos procuradores Marcos Gatass Pessoa Júnior (OAB/MT 12.264) e Libia Maria Angelini de Andrade Pessoa (OAB/MT 18.053); e, II) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para excluir a multa aplicada ao recorrente de 10% sobre o valor a ser restituído; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
 
Logo após, o Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior opôs Embargos de Declaração[5] em relação ao Acordão supramencionado, que foi admitido e não provido, mediante o Acordão n.º 211/2022-TP[6], publicado no Diário Oficial de Contas, em 13/5/2022, edição n.º 2463.
No tocante ao cabimento do Pedido de Rescisão, o Requerente sustenta a tempestividade da demanda e que o pedido não se vincula à rediscussão de tese, sendo que, quanto ao mérito, dispõe que os Acórdãos n.º 577/2021-TP (Recurso Ordinário) e n.º 211/2022-TP (Embargos de Declaração) foram proferidos após a incidência da prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 10/2/2020, em desacordo aos artigos 1º e 2º do Decreto n.º 20.910/1932 e ao artigo 1º da Lei Federal n.º 9.873/1999.
Alega ainda que a submissão dos Tribunais de Contas aos ditames da Lei Federal configura matéria pacificada em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à tutela antecipada, relata que as razões e documentos apresentados na presente demanda comprovam o direito do requerente para o fim de determinar a suspensão da Execução Fiscal n.º 1008056-93.2023.8.11.0041 em trâmite perante a Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá-MT.
Relativamente ao fumus boni juris, narra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ocorrida no processo n.º 21.748-4/2014 e, quanto ao periculum in mora, pleiteia a suspensão da Execução Fiscal em trâmite na Vara Especializada no Município de Cuiabá.
Em síntese, o requerente pugna pela Rescisão do Acordão n.º 211/2022-TP, requerendo preliminarmente o efeito suspensivo da decisão rescindenda, bem como a suspensão da ação de Execução Fiscal em curso e, ao final, a anulação da decisão deste Tribunal, bem como da execução fiscal, desde a sua origem.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 374 e seguintes da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Rescisão.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Pedido de Rescisão a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma do Acórdão n.º 211/2022-TP proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em razão de suposta violação literal de disposição de lei, no caso o Decreto n.º 20.910/1932 e a Lei Federal n.º 9.873/1999; o requerente possui legitimidade, já que é parte do processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada; e está representado por seus advogados devidamente constituídos (artigo 374, § 1º, do RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição, tendo em vista a certidão emitida pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno, nos autos do processo n.º 21.748-4/2014, verifico que a decisão colegiada foi publicada em 13/5/2022 e o seu término recursal ocorreu em 3/6/2022, motivo pelo qual o direito de propor rescisão findou-se em 3/6/2025. Considerando que o pedido foi protocolado em 14/8/2023[7], concluo pela sua tempestividade.
Neste contexto, registro que o Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos para o seu conhecimento.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo previsto no artigo 376 do RITCE/MT, destaco que a sua concessão está condicionada à existência, cumulativamente, de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.
Nesta fase processual, a análise limita-se tão somente ao exame dos requisitos delimitados regimentalmente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Analisando sumariamente os autos, verifico que o Processo n.º 21.748-4/2014 foi protocolado nesta Corte de Contas em 17/12/2014, conforme o teor do Termo de Aceite[8].
A citação efetiva do Requerente e a consequente interrupção do prazo prescricional no processo de Representação de Natureza Interna se deu na data de 17/3/2015 com juntada do AR[9] e o trânsito em julgado deu-se em 3/6/2022. Desse modo, verifico que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da citação e o julgamento definitivo dos autos, motivo pelo qual entendo presente os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, consistentes na verossimilhança do alegado.
Em atenção ao recente precedente do processo n.º 19.398-4/2014, julgado na sessão presencial do Plenário de 22/8/2023, registro que os fatos se deram antes da entrada em vigência do Código de Processo de Controle Externo.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada, saliento que após o trânsito em julgado do processo, se iniciaram as providências para a cobrança/recolhimento dos valores de multa e restituição ao erário – Ação de Execução Fiscal n.º 1008056-93.2023.8.11.0041 em trâmite na Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá, o que poderá resultar na restrição do patrimônio e em prejuízos ao Requerente.
Portanto, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante do exposto, preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, conheço do Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Inaldo Xavier de Siqueira Santos Junior e, com base no poder geral de cautela, concedo-lhe efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão contida no Acórdão n.º 80/2017-TP, alterada em parte pelo Acórdão n.º 577/2021-TP, em relação ao Requerente, nos termos dos artigos 96, IV, 97, VIII e 376, todos do Regimento Interno.
Publique-se.
 
Documento digital 230254/2023;
Documento digital 214759/2014 – Processo n.º 21.748-4/2014;
Documento digital 151119/217 – Processo n.º 21.748-4/2014
Documento digital 231164/2021 – Processo n.º 21.748-4/2014
Documento digital 251618/2021 – Processo n.º 21.748-4/2014
Documento digital 125275/2022 – Processo n.º 21.748-4/2014
Documento digital 230230/2023
Documento digital 213807/2014 – Processo n.º 21.748-4/2014
Documento digital 33301/2015 – Processo n.º 21.748-4/2014