RELATORCONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
Tratam os autos de Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino em decorrência de irregularidades praticadas pelos Srs. Juviano Lincoln, Prefeito, e Marcell Henrique Ruchitinica, Servidor Responsável pelo Aplic, diante da ausência de encaminhamento ao TCE/MT, via Sistema Aplic, dos informes mensais de março a julho de 2015.
Os interessados foram devidamente citados por meio dos Ofícios 1374 e 1375/2015/GAB-VAS/TCE-MT, enviados por Malote Digital em 02/10/2015.
O Sr. Juviano Lincoln apresentou defesa (doc. digital 195381/2015) e nela, confirmou o não envio dos respectivos informes em decorrência de falhas na prestação dos serviços da empresa ACPI – ASSOSSORIA, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO & INFORMÁTICA LTDA que, até então, fornecia os sistemas de gestão pública.
A fim de solucionar tais falhas e regularizar o envio dos informes a este Tribunal, o Prefeito contratou nova empresa para prestação de serviços e se comprometeu a regularizar todas as pendências até 30 de Novembro de 2015.
Já o servidor, Sr. Marcell Henrique Ruchitinica, optou por se manter silente e por tal motivo, foi declarado revel por meio do Julgamento Singular 046/VAS/2016, publicado no Diário Oficial de Contas em 01/02/2016.
No dia 05/02/2016, por meio do doc. digital 16262/2016, o Sr. Juviano Lincoln, Prefeito, e o senhor Marcell Henrique Ruchitinica, responsável pelo APLIC, solicitaram a reconsideração do Julgamento Singular 46/VAS/2016, em relação ao reconhecimento da revelia de Marcell Henrique Ruchitinica, alegando que a defesa apresentada, no doc. digital 195381/2015, não se referia somente à manifestação do prefeito, mas sim, abrangia toda a administração municipal.
Em Relatório Conclusivo (Doc. Digital 98371/2016) a SECEX verificou que a solicitação dos Srs. Juviano Lincoln e Marcell Henrique Ruchitinica, para reconsiderar o Julgamento Singular 046/VAS/2016 não devia prosperar, pois o Art. 270 do Regimento Interno deste Tribunal, determina que a espécie recursal contra julgamentos singulares é o Agravo e não um pedido dentro do processo em discussão, e por tal motivo, o pedido de reconsideração não foi analisado.
Ademais, a equipe técnica verificou que os informes em questão foram enviados a este Tribunal em data posterior ao prometido pelo gestor, conforme demonstrado no quadro abaixo.
ORIGEM
PEÇAS DE PLANEJAMENTO
PRAZO REGIMENTAL
PRAZO PRORROGADO
DATA DO 1º ENVIO
SITUAÇÃO
APLIC-Cidadão
Peças de Planejamento
15/01/2015
31/01/2015
11/03/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Carga Inicial
30/01/2015
15/04/2015
30/06/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Janeiro
28/02/2015
04/05/2015
03/08/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Fevereiro
31/03/2015
22/05/2015
04/06/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Março
30/04/2015
12/06/2015
04/12/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Abril
31/05/2015
30/06/2015
24/12/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Maio
30/06/2015
17/07/2015
05/01/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Junho
31/07/2015
31/07/2015
12/01/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Julho
31/08/2015
31/08/2015
08/02/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Agosto
30/09/2015
30/09/2015
01/03/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Setembro
31/10/2015
03/11/2015
10/03/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Outubro
30/11/2015
30/11/2015
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Novembro
31/12/2015
04/01/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Dezembro
31/01/2016
31/03/2016
FORA DO PRAZO
APLIC-Cidadão
Contas de Governo
17/03/2016
18/04/2016
14/04/2016
NO PRAZO
FONTE: Sistema Alpic>2015>Prefeitura Diamantino>Prestação de contas>Prestação de contas
Sendo assim, a equipe técnica manteve as irregularidades inicialmente identificadas, opinando pela procedência total da presente Representação visto que os atrasos foram superiores a 15 dias e não puderam ser afastadas pelo Principio da Razoabilidade.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer 2.240/2016, opinando pela procedência da Representação, pela aplicação de multa aos Srs. Juviano Lincoln e Marcell Henrique Ruchitinica, pois o encaminhamento intempestivo via Sistema APLIC de informes mensais prejudica a realização do controle externo simultâneo.
É o breve Relatório
DECIDO
A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações via internet pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas.
Como mecanismo de apoio de atuação do controle externo, o art. 289 da Resolução 14/2007, autoriza aplicação de multa, isolada ou cumulativamente, aos responsáveis por inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independente de solicitação do Tribunal.
Ao avaliar o caso concreto, verifico que a Prefeitura Municipal de Diamantino deixou de encaminhar dentro do prazo, os documentos de remessa imediata, cujo envio é de cunho obrigatório, e a ausência das informações prejudica a eficácia do controle externo simultâneo a cargo deste Tribunal.
Todavia, conforme quadro anexado pela SECEX, é possível verificar que a administração municipal procurou realizar a prestação de contas ao TCE/MT, mesmo que com atraso.
Ademais, é essencial considerar que as mesmas ocorrências citadas nestes autos, serão objeto de nova Representação de Natureza Interna, que é gerada automaticamente por meio do Sistema Conex-e, e por tal razão, entendo ser inadequado neste momento, aplicar multa em decorrência dessas inadimplências, para que mais adiante não ocorra bis in idem, ou seja, dupla penalização pelo mesmo fato irregular.
Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial 2.240/2016 somente em relação ao julgamento procedente desta Representação Interna, e pelos motivos acima já mencionados, deixo de aplicar multa aos responsáveis.