Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS. ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PELO CONVENENTE OU PARCEIRO COM COBRANÇA DE INGRESSOS. POSSIBILIDADE. É possível que o particular ou ente público que atue nesta condição, de forma fundamentada, ao receber recursos públicos por meio de instrumento formal hábil para tanto, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (festa local de interesse público, eventos culturais, folclóricos, desportivos e turísticos, congresso, fórum, conferência e congêneres)
Processo nº21.780-8/2016
InteressadaCONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
AssuntoConsulta
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
RevisorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento23-5-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12/2017 – TP
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS. ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PELO CONVENENTE OU PARCEIRO COM COBRANÇA DE INGRESSOS. POSSIBILIDADE. É possível que o particular ou ente público que atue nesta condição, de forma fundamentada, ao receber recursos públicos por meio de instrumento formal hábil para tanto, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (festa local de interesse público, eventos culturais, folclóricos, desportivos e turísticos, congresso, fórum, conferência e congêneres).
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.780-8/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, que acolheu a sugestão do Conselheiro Luiz Carlos Pereira no sentido de incluir no verbete apresentado no voto-vista a expressão “de forma fundamentada”, e contrariando o Parecer nº 5.518/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que é possível que o particular ou ente público que atue nesta condição, de forma fundamentada, ao receber recursos públicos por meio de instrumento formal hábil para tanto, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (festa local de interesse público, eventos culturais, folclóricos, desportivos e turísticos, congresso, fórum, conferência e congêneres). O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Vencidos os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO- Relator, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO (Portaria nº 026/2017), e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, que votaram conforme o teor do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, que acompanharam o voto-vista.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)