Detalhes do processo 218529/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 218529/2016
218529/2016
1370/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/12/2019
13/12/2019
12/12/2019
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR N° 1370/GAM/2019



PROCESSO Nº:        21.852-9/2016
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
INTERESSADOS:        REYNALDO FONSECA DINIZ – Prefeito Municipal
       AMANDA MENDONÇA – Fiscal do Contrato nº. 43/2016
       LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES – Fiscal do Contrato nº.1/2017
       MARLY SEVERINO DOS SANTOS – Presidente da CPL
       LUZINETE MARTINS FERREIRA – Membro da CPL
       SILVA FELIPE DA SILVA – Membro da CPL
       ANTÔNIO DE MORAIS PINTO JUNIOR – Assessor Jurídico
       E. L. DE SOUZA – CONTRATAÇÕES E LOCAÇÕES DE
       MÁQUINAS LTDA
       TAYNA CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E
       EMPREENDIMENTO LTDA-ME (Representante Legal Sr.
       JOSUE BORGES FRANÇA)
       EXP ENGENHARIA LTDA – ME
ADVOGADOS:        ANTÔNIO DE MORAIS PINTO JÚNIOR – OAB/MT nº. 3.652
       PERMÍNIO PINTO NETO – OAB/MT nº. 20.829-A / OAB/PR nº.66.821
       RODRIGO PULINO VARGAS – OAB/MT nº. 19.741/E
       EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT 22.987/O
       CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480/O
RELATOR:        CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF



Trata-se de Tomada de Contas Ordinária referente às irregularidades na execução do Contrato nº. 43/2016, o qual tinha por objeto a “contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais de Obras Viárias no município de Ribeirão Cascalheira”.

A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura elaborou o Relatório Técnico (Doc. Digital nº 25582/2019), em que ratificou o Relatório Técnico de Defesa, emitido antes da conversão da Representação de Natureza Externa nesta Tomada de Contas, opinando, assim, pela manutenção das irregularidades apontadas.

Por meio da decisão contida no Documento Digital nº 27117/2019, determinou-se a citação dos responsáveis para apresentarem as suas razões de defesa.

A empresa Tayna Construção Consultoria e Empreendimento Ltda-Me (Responsável Legal Sr. Josué Borges França), foi citada por meio dos Ofícios nº 164/2019, 256/2019, 625/2019 e 853/2019 (Doc. Digitais nº 33252/2019, 105080/2019, 147909/2019 e 182715/2019), encaminhados via postal nos seguintes endereços: Rua Mato Grosso, nº 228, Bairro: Centro, CEP 78678000, Bom Jesus do Araguaia-MT e Rua Erexim, nº 537, Bairro: Morada do Sol, CEP 78640000, Canarana-MT.

Com relação a empresa E. L. de Souza – Contratações e Locações de Máquinas Ltda, esta foi citada por meio dos Ofícios nº 162/2019, 254/2019, 623/2019 e 851/2019 (Doc. Digitais nº 33250/2019, 105072/2019, 146544/2019 e 182708/2019), encaminhados via postal no seguinte endereço: Rua Três Passos, N°:1112, Bairro: Jardim Tropical, CEP: 78640000, Canarana – MT.

A fim de assegurar o adequado exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a empresa Tayna Construção Consultoria e Empreendimento Ltda. (Responsável Legal Sr. Josué Borges França) e empresa E. L. de Souza – Contratações e Locações de Máquinas Ltda, foram novamente notificados, mediante o Edital de Citação nº 806/GAM/2019 (Doc. Digital nº 238606/2019), divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 23-10-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 24-10-2019, edição nº 1757.

Outrossim, novamente, a fim de assegurar o adequado exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a empresa Tayna Construção Consultoria e Empreendimento Ltda. (Responsável Legal Sr. Josué Borges França) foi novamente notificada, mediante Correio Eletrônico (Doc. Digital nº 238603/2019 e 238604/2019).

Entretanto, até a presente data, não consta nestes autos manifestação de defesa dos responsáveis, conforme informação da Gerência de Processos Diligenciados (Doc. Digital nº 254316/2019).
É o relato necessário. Passo a decidir:

De acordo com o artigo 258, §2º, do Regimento Interno, a atualização de eventuais mudanças de endereço é de responsabilidade exclusiva dos responsáveis, presumindo-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao endereço declinado.

Compulsando os autos, verifico que o endereço utilizado é idêntico ao cadastrado dos responsáveis no sistema interno deste Tribunal, bem como ao informado na Receita Federal e no Cadastro Único – CADUN.

Desse modo, concluo que o contraditório e ampla defesa foi devidamente oportunizado aos responsáveis, em observância ao art. 140 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT). Apesar de todo o procedimento acima descrito, os responsáveis não apresentaram manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir os efeitos da revelia.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 e 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, declaro a REVELIA da Empresa Tayna Construção Consultoria e Empreendimento Ltda.(Responsável Legal Sr. Josué Borges França) e da Empresa E. L. de Souza – Contratações e Locações de Máquinas Ltda.

Publique-se.