ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO CASCALHEIRA
REPRESENTANTE:CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
REPRESENTADOS:REYNALDO FONSECA DINIZ - Prefeito Municipal
AMANDA MENDONÇA, fiscal do Contrato nº. 43/2016
E. L. DE SOUZA – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE
MÁQUINAS LTDA, empresa contratada, Contrato nº. 43/2016
MARLY SEVERINO DOS SANTOS, Presidente da CPL
LUZINETE MARTINS FERREIRA, Membro da CPL
SILVA FELIPE DA SILVA, Membro da CPL
ANTÔNIO DE MORAIS PINTO JUNIOR, Assessor Jurídico
LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES, fiscal do Contrato nº. 1/2017
TAYNA CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTO
LTDA-ME, empresa contratada, Contrato nº. 1/2017
EXP ENGENHARIA LTDA-ME, empresa sub-rogada
ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAIS PINTO JUNIOR – OAB/MT 3.652
PERMINIO PINTO NETO – OAB/MT 20.829-A
DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5.300 – B
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942
RODRIGO PULINO VARGAS – OAB/MT 19.741-E
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pelo Srs. Vilson Campos Mascarenhas Jorge e Elizeu Souza Parga, Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirão Cascalheira em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, gestão do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz, por supostas irregularidades na execução do Contrato n.º 43/2016, cujo objeto se referia a “contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais de Obras Viárias no município de Ribeirão Cascalheira”.
Em seu Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital 123198/2017), a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia constatou a procedência dos fatos apresentados pelos Representantes, razão pela qual apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:
Responsável: Reynaldo Fonseca Diniz. ACHADO nº 1 – Não demonstrar a existência das razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento invocadas para fins de rescisão contratual - HB 07 - Ocorrência de irregularidades no encerramento dos contratos. Não demonstrar a existência das razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento invocadas para fins de rescisão contratual (Lei nº 8.666/1993, art. 78, inciso XII c/c a Lei 9.784/1999, art. 50, inciso I);
Responsáveis: Amanda Mendonça – Fiscal do Contrato 43/2016; E. L. DE SOUZA – Construções e Locações de Máquinas Ltda. ACHADO nº 2 – Dano ao Erário em decorrência de pagamento e recebimento de serviços não realizados - JB 03 – Pagamento de serviços sem a regular liquidação. Dano ao Erário (art. 63, § 2°, da Lei 4.320/1964 c/c arts. 66, 69 e 76 da Lei 8.666/1993); JB 99 – Irregularidade referente à Despesa, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. Recebimento de serviços sem a regular liquidação. Dano ao Erário (art. 63, § 2°, da Lei 4.320/1964 c/c arts. 66, 69 e 76 da Lei 8.666/1993);
Responsáveis: Marly Severino dos Santos – Presidente da CPL; Luzinete Martins Ferreira – Membro da CPL; Silva Felipe da Silva – Membro da CPL; Antônio de Morais Pinto Junior – Assessor Jurídico; Tayná Construção, Consultoria e Empreendimento Ltda – ME. ACHADO nº 3 – Fraude em procedimento licitatório - GB 99 – Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. Fraude em procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 295 do RITCEMT; art. 41 da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 296 do RITCEMT ; art. 81 da Lei Complementar nº 269/2007;
Responsáveis: Luiz Fernando Ferreira Alves – Fiscal do Contrato 01/2017; Tayná Construção, Consultoria e Empreendimento Ltda – ME; ACHADO nº. 4 – Sub-rogação contratual - HB 99 – Irregularidade referente a Contrato, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. Sub-rogação contratual (art. 72 e 78, inciso VI da Lei 8.666/1993).
Com base nessas razões, postulou a concessão de medida cautelar, para suspender a execução do Contrato nº. 01/2017, sob o argumento de que o Contrato é nulo de pleno direito, em razão da constatação de fraude no processo licitatório, bem como pela existência de sub-rogação contratual feita pela empresa licitante vencedora TAYNA CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTO LTDA-ME à empresa EXP ENGENHARIA LTDA-ME.
Por meio da Decisão nº. 182/LCP/2017 divulgada no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 10-03-2017, publicada em 13-03-2017, edição nº 1070, deferi liminarmente a medida cautelar pleiteada.
Encaminhado os autos ao Ministério Público de Contas, este manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento da presente Representação Externa, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 218 do Regimento Interno do TCE/MT, e no mérito pela homologação da medida cautelar singularmente deferida pelo Conselheiro Relator para determinar aos Responsáveis que se abstenham de praticar quaisquer novos atos referentes à execução do Contrato nº. 01/2017, decorrentes da Tomada de Preço nº. 06/2016, firmado entre o Município de Ribeirão Cascalheira e a empresa Tayná Construção, Consultoria e Empreendimento Ltda. - ME.
Em sessão plenária do dia 21/03/2017, houve a homologação da medida cautelar, conforme Acórdão 92/2017-TP.
Assim sendo, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os Responsáveis foram devidamente citados, nos termos dos artigos 59 e incisos, 60, parágrafo único e 61, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual 269/2007.
O Sr. Reynaldo Fonseca Diniz (Doc. Digital 155717 e 157190/2017), a Sra. Amanda Mendonça – Fiscal do Contrato 43/2016 (Doc. Digital 231774 e 286948/2017), a Sra. Marly Severino dos Santos – Presidente da CPL (Doc. Digital 155189/2017); a Sra. Luzinete Martins Ferreira – Membro da CPL (Doc. Digital 155202/2017); o Sr. Silva Felipe da Silva – Membro da CPL (Doc. Digital 216747/2017); o Sr. Antônio de Morais Pinto Junior – Assessor Jurídico (Doc. Digital 153884/2017); o Sr. Luiz Fernando Ferreira Alves – Fiscal do Contrato 01/2017 (Doc. Digital 157071/2017) e a empresa EXP Engenharia LTDA-ME (Doc. Digital 158784/2017), apresentaram suas manifestações de defesa.
Por outro lado, embora devidamente citadas as empresas E. L. DE SOUZA – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA e TAYNÁ CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTO LTDA – ME, permaneceram inertes sendo declaradas revéis.
A SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, em análise dos argumentos e documentos encaminhados pelos Responsáveis, manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas no Relatório Técnico Preliminar.
De igual forma, se manifestou pela condenação solidária da Sra. Amanda Mendonça, fiscal do contrato, e da empresa E. L. de Souza – Construções e Locações de Máquinas Ltda. - à restituição do dano ao erário no valor de R$ 280.681,04 (duzentos e oitenta mil seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), em face da medição e pagamento de serviços não realizados, assim como em razão de medição e pagamento de serviços executados de forma inadequada e irregular no âmbito do Contrato nº. 43/2016 (JB 03 e JB 99).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 5.997/2017, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou em consonância com a Equipe Técnica pela restituição do dano ao erário no valor de R$ 280.681,04, com a aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, prevista no artigo 287, do Regimento Interno do TCE/MT c/c artigo 7º da Resolução Normativa nº. 17/2016.
É o Relatório.
Decido.
Entrevejo dos autos que a Equipe Técnica constatou, no Contrato nº. 43/2016, que houve a medição e pagamento de serviços não realizados e de serviços executados de forma inadequada e irregular, o que teria gerado um dano ao erário, no valor de R$ 280.681,04 (duzentos e oitenta mil seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos).
Diante das conclusões uníssonas da Equipe Técnica e Ministerial, de que ocorreu dano ao erário, à luz do que dispõe o inciso II, do artigo 71 da Constituição Federal, entendo pertinente determinar a conversão da presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas, nos termos do artigo 230 c/c §2º do artigo 155 do Regimento Interno TCE/MT.
Encaminhem-se os autos à Gerência de Protocolo, para que altere o campo “assunto”, passando a constar Tomada de Contas.
Em sequência, determino a publicação da presente Decisão Singular.