Detalhes do processo 218529/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 218529/2016
218529/2016
351/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/05/2018
17/05/2018
16/05/2018
NAO CONHECER



Julgamento SINGULAR Nº 351/LCP/2018



PROCESSO Nº:                21.852-9/2016 (PROTOCOLO 17.976-0/2018)
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
ASSUNTO:                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REPRESENTADO:        REYNALDO FONSECA DINIZ
INTERESSADO:                AMANDA MENDONÇA
ADVOGADO:                PERMINIO P. NETO – OAB/MT 20.829


Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Sra. Amanda Mendonça, Fiscal do Contrato, por intermédio de seu procurador, em face da Decisão Singular n.º 276/LCP/2018.

Em síntese, a Embargante alegou omissão deste Relator na conclusão adotada quanto a sua responsabilidade pela irregularidade inicialmente apontada. De igual modo, alegou que não houve a apreciação dos fundamentos da defesa apresentada nos autos da Representação de Natureza Externa.

Desse modo, a Embargante pleiteia o conhecimento e o acolhimento do seu respectivo Recurso, para que sejam apreciadas as razões de defesas apresentadas.

É o relato do necessário.

Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, sendo que a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.

No caso dos autos, verifiquei que a Equipe Técnica constatou, no Contrato n.º 43/2016, que houve a medição e pagamento de serviços não realizados e de serviços executados de forma inadequada e irregular, o que teria gerado um dano ao erário, no valor de R$ 280.681,04.

Nesse sentido, prescreve o artigo 230 c/c §2º do artigo 155 do Regimento Interno TCE/MT, a seguir transcritos:

Art. 230. Os processos de representação poderão ser convertidos em tomada de contas, por determinação do Relator, ou a critério do Tribunal Pleno ou Câmara respectiva, observados o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes ou seus procuradores, até deliberação definitiva.

Art. 155. Serão tomadas as contas de todos aqueles que, obrigados a prestá-las, não o façam no prazo ou forma legal.

(…)

§ 2º. Caberá tomada de contas, ainda, nas hipóteses de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, de não comprovação da aplicação dos recursos públicos e de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Dessa forma, a Decisão por mim proferida, a priori, visa, tão somente, dar cumprimento aos dispositivos regimentais quanto à conversão da presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas, e não à analise do mérito das irregularidades tecnicamente apontadas.

Com relação a determinação de instauração de tomada de contas, prescreve o artigo 283-F, do Regimento Interno deste Tribunal: “Também não cabe recurso ou pedido de rescisão de deliberação que determinar a instauração de Tomada de Contas, de decisão que negar diligência, de julgamento singular que negar seguimento a requerimento e de despacho de mero expediente”.

Diante do exposto, por força do artigo 283-F, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Publique-se.

Após, determino a remessa dos autos à SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, para emissão de seu respectivo juízo opinativo acerca do mérito da presente Tomada de Contas.