PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS
EMPRESA: E. L. DE SOUZA TRANSPORTES
REPRESENTANTE: ELIEL LOPES DE SOUZA
Mediante Acórdão nº 670/2021-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 16/12/2021, foi aplicada a multa e determinação de restituição solidária à Empresa E. L. de Souza Transportes, representada pelo Sr. Eliel Lopes de Souza.
A empresa foi notificada mediante Ofício nº 129/2022/SCCS, via correios, porém, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme
informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a EMPRESA E.L. DE SOUZA TRANSPORTES, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 245,97 UPFs/MT e a determinação de restituição solidária aos cofres públicos no valor de R$ 280.650,28.
A multa deverá ser recolhida através de boleto bancário, vencível em 23/12/2022, cujo valor em reais já contempla o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT, vigente na data de sua emissão conforme Resolução nº 07/2014. Para a emissão do boleto, faz-se necessário criar a conta TCE (https://conta.tce.mt.gov.br/login). O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a empresa de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 330, caput, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.
A restituição solidária aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, foi atualizada pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 24/10/2022, totalizando o valor de R$ 293.159,62. vencível em 23/12/2022, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados aos respectivos órgãos competentes para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 333 e 334, § 1º, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.