InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
REYNALDO FONSECA DINIZ
AMANDA MENDONÇA
E. L. DE SOUZA – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA.
MARLY SEVERINO DOS SANTOS LIMA
LUZINETE MARTINS FERREIRA E SILVA FELIPE DA SILVA
ANTÔNIO DE MORAIS PINTO JUNIOR
LUIZ FERNANDO FERREIRA ALVES
TAYNA CONSTRUÇÃO, CONSULT. E EMPREENDIMENTO LTDA-ME
Advogados (as)Darlã Martins Vargas – OAB/MT 5.300
Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT 8.942
Carla Salvador – OAB/MT 15.785
Camila Salete Jacobsen – OAB/MT 26.480
Eveline Guerra da Silva – OAB/MT 22.987
Rodrigo Pulino Vargas – OAB/MT 19.741-E
AssuntoTomada de Contas Ordinária
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento23-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 670/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NA TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2016. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2016 E CONTRATO DECORRENTE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E EMPRESA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.852-9/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.528/2021 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária decorrente da conversão da Representação de Natureza Externa, que tratou de irregularidades na Tomada de Preços nº 06/2016, nos termos art. 194 da Resolução nº 14/2007, em razão da manutenção integral das irregularidades; em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, gestão do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz e, com fundamento no art. 285, II, da Resolução nº 14/2007, pela condenação de restituição ao erário no valor de R$ 280.650,28 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), em solidariedade, à empresa E. L. De Souza - Construções e Locações de Máquinas Ltda. (CNPJ nº 04.895.085/001-74) e à Sra. Amanda Mendonça (CPF nº 991.497.291-87 _ CREA MT 030593), em razão do pagamento e recebimento por serviços não realizados e/ou realizados de forma irregular; pela aplicação das sanções de multas aos responsáveis, fixando-as de acordo com a repercussão de suas condutas para a ocorrência da irregularidade a eles imputadas, e observando-se para tanto as diretrizes previstas no § 2º do art. 3º da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE/MT e do § 2º do art. 22 da LINDB, sendo: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do dano para a empresa E. L. De Souza - Construções e Locações de Máquinas Ltda., em razão da manutenção da irregularidade JB99; e, b) 10% (dez por cento) sobre o valor do dano para a Sra. Amanda Mendonça, pela irregularidade JB03, com fundamento no art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/07 c/c o art. 287, da Resolução nº 14/2007; e, ainda, nos termos do art. 286, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar as seguintes multas: a)10 UPFs/MT ao Sr. Reynaldo Fonseca Diniz (CPF nº 593.686.831-15), pela irregularidade HB07; b)10 UPFs/MT à Sra. Marly Severino dos Santos Lima (CPF nº 514.317.771-53), decorrente da irregularidade GB99; c)10 UPFs/MT à Sra. Luzinete Martins Ferreira (CPF nº 545.697.451-72), em razão da irregularidade GB99; d)10 UPFs/MT à empresa Tayna Construção, Consultoria e Empreendimento Ltda (CNPJ nº 09.007.110/0001-50) pelas irregularidades GB99 e HB99; e)6 UPFs/MT ao Sr. Antônio de Morais Pinto Júnior (CPF nº 435.174.986-53), pela irregularidade GB99; e, f)6 UPFs/MT ao Sr. Luiz Fernando Ferreira Alves (CPF nº 032.591.421-42), em razão da irregularidade HB99; conforme fundamentação constantes nas razões do voto do Relator; e, por fim, pela nulidade da Tomada de Preços nº 06/2016 e, por consequência, do Contrato nº 01/2017, firmado entre o município de Ribeirão Cascalheira e a empresa Tayna Construção, Consultoria e Empreendimento Ltda., em razão das diversas inconsistências encontradas no procedimento licitatório. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis, após o trânsito em julgado da decisão, segundo a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, acatado pelo Relator.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente; JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)