Detalhes do processo 218685/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 218685/2016
218685/2016
310/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/06/2022
11/07/2022
08/07/2022
JULGAR IMPROCEDENTE

    Processo nº        21.868-5/2016
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Carlos Henrique Gabriel Kato
Interessados
Valdinei Valério da Silva
Mauren Lazzaretti
Rodrigo Quintana Fernandes
Wilson Gambogi Pinheiro Taques - OAB/MT 10.400
Advogados
Natália Carla Ferreira Batista - OAB/MT 20.359
       Assunto                Representação de Natureza Interna
       Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
       Data do Julgamento        28-6-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 310/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2016. CONHECIMENTO. MÉRITO IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.868-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.774/2017 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer nº 2.416/2021, em: a) conhecer a Representação de Natureza Interna que tratou de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2016, cujo objeto consiste no fornecimento de sistema para cadastramento ambiental rural e programa de regularização ambiental, proposta em face da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sob a gestão do Sr. Carlos Henrique Baqueta Fávaro – Secretário, Sr. Carlos Henrique Gabriel Kato – Secretário Adjunto de Gestão e Monitoramento Ambiental e Sr. Valdinei Valério da Silva – Secretário Adjunto de Administração Sistêmica da Sema; e, b) no mérito, julgar-lhe IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 29, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas ITCE-MT, em razão do afastamento das irregularidades GB02, de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Baqueta Fávaro, e GB04, de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique Gabriel Kato, conforme consta das razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)