INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
GESTOR(A) FILEMON GOMES COSTA LIMOEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO INTERNA REFERENTE AO NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES A ESTE TRIBUNAL, SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS NO DISTRITO DE PONTINÓPOLIS
...Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 e pelo § 6º do artigo 90 da Resolução n°. 14/2007 – RITCE/MT, e em consonância com o Parecer Ministerial nº 3.537/2010, do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, DECIDO:
1 –JULGAR procedente a presente Representação Interna;
2 – APLICAR ao Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, a MULTA no valor correspondente a 10 (dez) UPF’s/MT– Unidades de Padrão Fiscal,prevista no inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n°. 269/2007, c/c inciso VIII do artigo 289 da Resolução n°. 14/2007 – RITCE/MT, face ao não envio de informação ao Sistema GEO-OBRAS/2009, referente a atual situação da implementação de unidades sanitárias no distrito de Pontinópolis, localizado no Município de São Félix do Araguaia, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n°. 269/2007, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias;
3 – DETERMINAR ao Gestor acima mencionado, que insira as informações do Sistema Geo-Obras deste Tribunal: Ata, edital de licitação, planilha de orçamento, proposta da empresa vencedora, Contrato, medições, termo de paralisação e termo de recebimento da obra (se existir); no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa exarada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n°. 79, caput, da Lei Complementar n°. 269/2007 e posteriormente, pelo encaminhamento dos autos para julgamento pelo Tribunal Pleno, constituindo-se título executivo, de acordo com o § 3°, do art. 90, Resolução n°. 14/2007-RITCE.
Por fim, encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.