Detalhes do processo 219568/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 219568/2016
219568/2016
1004/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/08/2022
03/08/2022
02/08/2022
REGISTRAR


DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1004/SR/2022

PROCESSO Nº    21.956-8/2016
PRINCIPAL          SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
GESTOR               MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO – EX- SECRETÁRIO
ASSUNTO           CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2016/SEJUDH/25
RELATOR             CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Trata-se de análise de legalidade para fins de registro do Concurso Público nº 001/2016/SEJUDH/25, destinado para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, sob a responsabilidade do Sr. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, Ex-Secretário.
Por meio do Ofício nº 6.045/2016/GAB/SEJUDH (Doc. Digital nº 211985/2016), a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos encaminhou a esta Corte de Contas, os documentos referentes ao concurso Público nº 001/2016/SEJUDH/25 para análise da Equipe Técnica.
Em sede de análise preliminar (Doc. Digital n.º 139766/2022), a Unidade de Instrução apontou a consumação da prescrição nos autos, de acordo com a Lei n° 11.599/2021, sugerindo o registro dos atos admissionais decorrentes do Concurso Público nº 001/2016/SEJUDH/25.
Não houve citação do responsável nos autos, vez que, a Secretaria de Controle Externo se manifestou por meio do Despacho (Doc. digital nº 139768/2022), alegando a prescrição e sugerindo o registro do Concurso Público, e seu posterior arquivamento dos autos, tendo em vista que a documentação foi encaminhada a esta Corte de Contas em 29/11/2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 1.913/2022, do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, em consonância com a manifestação da Equipe Técnica, concluiu pelo registro do Concurso Público n° 001/2016/SEJUDH/25, e pela extinção da punibilidade em razão da prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 11.599/2021.                      
É o relatório    
Decido
Destaco que a matéria examinada nos autos comporta Decisão Monocrática, na forma do artigo 97, inciso II, Resolução Normativa n° 16/2021 (RI-TCE/MT).
Pois bem, compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, conforme disposto no artigo 71, lll, da Constituição Federal:
 “Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
lll. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pesões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
O Regimento Interno desta Corte prevê em seus arts. 1°, inciso VI[1], 211, inciso I[2]  e 221, inciso VIII[3] a prerrogativa do TCE-MT em fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público realizados pelos Entes e Órgãos sujeitos ao seu controle.
A Tese de Repercussão Geral nº 445 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, disciplina o seguinte:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O Acórdão n° 336/2021-TP, proferido em 10/08/2021, nos autos do Processo n° 14.628-5/2012, em analogia ao Tema nº 445 de Repercussão Geral do STF, firmou o entendimento que:
ACÓRDÃO Nº 336/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CERTIFICAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE COMBATE A ENDEMIAS. CONHECIMENTO. REGISTRAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.628-5/2012.
[...] III) Firmar o entendimento, na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), no seguinte sentido: “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, esta Corte deve observar o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de chegada da demanda neste Tribunal, para o julgamento dos processos de Certificação de Processo Seletivo relativos à admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sobretudo se constatado que a contratação foi precedida de certame público (seleção pública ou processo seletivo) pautado nos critérios da impessoalidade e da moralidade”.
(destaquei)
Assim, por oportuno ainda, em 10/08/2021, esta Corte de Contas, ao proferir o Acórdão n° 337/2021-TP, nos autos do Processo n° 14.7575/2016, revogou a Resolução de Consulta n° 07/2018, que afrontava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, realçando, assim, a harmonia entre os Poderes da República e o Estado Democrático de Direito, firmando entendimento pela prescrição da pretensão sancionatória, incluindo o ressarcimento ao erário, no âmbito dos Tribunais de Contas, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme ementa:
ACÓRDÃO Nº 337/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 5.586/AJ/2013 (PROCESSO Nº 17.028-3/2013) E NO ACÓRDÃO Nº 725/2012TP (PROCESSO Nº 4.371- 0/2012) PARA AVERIGUAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DOS PROGRAMAS POEIRA ZERO E CONSTRUÇÃO DE PONTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 – TP.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de Contas, que retificou o Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de mérito, o processo da Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013 (Processo nº 17.028-3/2013) e Acórdão nº 725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras Públicas de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino Xavier da Fonseca – representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT 5.493 e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., representada pelo Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de averiguar eventual superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes no voto-vista. (destaquei)
 Ademais, de maneira geral, as legislações atinentes ao instituto prescricional de aplicabilidade nos diversos Tribunais de Contas são reverberações das premissas estabelecidas na Lei n° 9.783/1999, que desponta como o paradigma normativo no aspecto prescricional administrativo, conforme já assentado pelo entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta toada, verifica-se que o artigo 1º da referida Lei disciplina que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, salvo quando a infração se configurar também de crime, ocasião na qual será aplicada a lei penal.
 Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (…)
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Mais recentemente, foi editada a Resolução Normativa n° 03/2022, a qual disciplinou o prazo prescricional no âmbito desta Corte de Contas, perfilhando o mesmo sentido da legislação federal acima mencionada, consoante se nota:
Art. 1º - A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
A Resolução Normativa n° 03/2022 também tratou sobre a interrupção da prescrição no ato citatório, nos termos a seguir:
Art. 1º - [omissis]
Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
Assim, a citação efetiva do responsável no Tribunal de Contas será o marco interruptivo da prescrição, conforme tem-se entendido no âmbito desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
“Não é demais registrar que o termo inicial da contagem é o fato irregular ou, no caso de atos contínuos ou permanentes, a sua cessação. Por outro lado, interrompem o curso da prescrição a notificação ou citação efetiva do interessado para se defender no processo de controle externo”. (Processo n° 10.682-8/2018, Relator: Conselheiro Domingos Neto).
“Além do mais, em dissonância com o órgão ministerial e em sintonia com a manifestação técnica apresentada nesta tomada de contas, bem como o entendimento recente deste Tribunal supracitado, assinalo que o único momento interruptivo prescricional ocorreu na citação efetuada no trâmite dos autos neste Tribunal do Sr. Rubens de Oliveira, mediante o Ofício 707/2014/GAV-DN, de 22/10/2014 (232814/2018 – fls. 4 e 7)”. (Processo n° 16.526-3/2014, Relator: Conselheiro Antônio Joaquim).
Assim, considerando que até essa data não houve efetivamente citação válida, não se pode cogitar qualquer ato interruptivo da prescrição”. (Processo n° 20.544-3/2014, Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis).
No caso em tela, observa-se que os fatos ocorreram no ano de 2016, sendo que a documentação do Concurso Público foi encaminhada em 29/11/2016, conforme (Doc. Digital n.º 211744/2016). Considerando que não houve a citação do gestor nos autos, o prazo prescricional teve como termo final, a data de 29/11/2021, configurando a prescrição da pretensão punitiva do TCE/MT.
Por essa razão, entendo que está confirmada a extrapolação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para aplicação de sanções e imputação de quaisquer penalidades por esta Corte de Contas, conforme a Lei Estadual n.º 11.599/2021, que dispõe sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.§ 2º O conselheiro relator reconhecerá a prescrição de ofício, após vista ao Ministério Público de Contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, levando-se em consideração a fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva (sancionatória) de 05 (cinco) anos, no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei Estadual n.º 11.599/2021, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva, devendo ser registrado o Concurso Público n.º 001/2016/SEJUDH/25 para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, e posterior arquivamento dos autos.
 DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 1º VI e 43, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas c/c art. 97, II, §6º, da Resolução Normativa nº 16/2021 (RI-TCE/MT), acolho o Parecer Ministerial nº 1.913/2022, de autoria do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, para:
REGISTRAR o Concurso Público n° 001/2016/SEJUDH/25, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, sob a responsabilidade do Sr. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, Ex-Secretário;
Extinguir o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que decorreu mais de 05 (cinco) anos para o exercício do poder sancionador estatal, nos termos da Lei Estadual n.º 11.599/2021.
Publique-se.
 
[1] Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar Estadual nº 269, de 29 de janeiro de 2007, compete:
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
 
[2] Art. 211 O Tribunal de Contas apreciará, para fins de controle e registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
 
[3]Art. 221 O Tribunal realizará, ainda, na forma definida em atos normativos específicos:
VIII -o acompanhamento simultâneo e a fiscalização sobre os concursos públicos, processos seletivos simplificados e processos seletivos públicos, realizados pela administração pública estadual e municipal, mediante procedimentos de fiscalização por amostragem, com base em documentos e informações publicados nos veículos oficiais ou recepcionados pelos sistemas informatizados do Tribunal;