INTERESSADA:UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
REQUERENTE:JOSÉ ARI ZANDONA
RELATOR ORIGINÁRIO:VALTER ALBANO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata este processo de pedido de rescisão com pedido de efeito suspensivo, proposto pelo senhor José Ari Zandoná, ex-Presidente da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso (período de 5/4/2014 a 30/4/2014), contra decisão da Primeira Câmara deste Tribunal, Acórdão nº 292/2015-TP (Processo nº 2.941-6/2014), que julgou regulares com determinações legais as contas anuais de gestão do referido órgão do exercício de 2014.
Inicialmente, realizo o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, de acordo com o artigo 90, § 6º, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal.
Quanto aos requisitos legais e regimentais do pedido de rescisão, há então que se verificar os seguintes elementos:
a) Cabimento: o pedido de rescisão proposto está adequado às previsões contidas no artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 252, incisos I, III e IV, do Regimento Interno do TCE/MT, uma vez que foi interposto por escrito, contra acórdão da Primeira Câmara, com a qualificação devida do interessado e sua assinatura.
b) Tempestividade: verifica-se que o pedido de rescisão foi protocolado em 29/11/2016, ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) anos estipulado na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE-MT, de acordo com o artigo 58, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c os artigos 251, § 3º, e 252, inciso II, da Resolução Normativa nº 14/2007. A publicação da decisão em questão, no Processo nº 2.941-6/2014, ocorreu no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MT, edição nº 770, de 17/12/2015, na página 46, e a data do trânsito em julgado ocorrerá em 16/12/2017. Por isso, este pedido de rescisão é tempestivo.
c) Legitimidade: constata-se que o requerente tem legitimidade para propor este pedido de rescisão, de acordo com o art. 58, caput, da Lei Complementar nº 269/2007, e os artigos 251, caput, incisos III e V, e 252, inciso V, do Regimento Interno do TCE/MT, pois teve sanções impostas contra si na decisão questionada, e o pedido foi formulado com clareza, mediante a indicação do erro de cálculo e da violação literal de dispositivo de lei que entende existir nos autos, e a comprovação documental dos fatos alegados.
Dessa forma, inequívoca a presença dos requisitos de admissibilidade deste pedido de rescisão.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o requerente alega que “existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo no pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas”.
Para o requerente, em uma análise prévia, evidencia-se a relevância da fundamentação, em duas situações claras: a) exíguo tempo de gestão; b) valor aproximado ao aplicado aos 2 (dois) outros gestores com períodos superiores ao do requerente e cujas impropriedades apontadas são, em análise preliminar, visivelmente mais graves.
Expôs ainda que as penalidades aplicadas a ele têm a mesma proporção que as aplicadas aos outros dois gestores que deixaram de observar a legislação do TCE/MT, o que violaria o princípio da individualização da responsabilidade previsto na Constituição Federal, pois isso teria gerado, no mínimo, um erro de cálculo quanto ao período de sua gestão, em comparação com os demais.
Segundo o requerente, os pressupostos autorizadores do efeito suspensivo encontram-se expostos, pois o valor da multa aplicada em um curtíssimo período de gestão é expressivo, o que implica dizer numa possível penalização indevida. Como fator de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerente aponta que teve seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de Mato Grosso e no rol de inadimplentes do TCE/MT, impedindo-o de expedir certidão negativa, e encontra-se na iminência de sofrer processo de execução/constrição de seus bens. Ademais, recebe remuneração de apenas R$ 4.800,00, e se for aplicada a multa mais a restituição, seria consumida aproximadamente dois meses de sua renda líquida
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, saliento que o art. 251, § 4º, do Regimento Interno do TCE-MT, discrimina como requisitos para a sua concessão a prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Especificamente sobre as alegações do interessado, em um primeiro momento, sem fazer juízo de valor definitivo, mas apenas a análise necessária nesse momento processual, visualizo verossimilhança nas alegações, uma vez que, em princípio, não vejo como responsabilizar o gestor devido ao curtíssimo período de gestão à frente do órgão como gestor na UCMMAT (5/4/2014 a 30/4/2014), por obrigações impostas desde o exercício de 2013 (sistema e normas de controle interno) diante da natureza das irregularidades pelas quais ele sofreu as sanções deste órgão de controle externo.
Este Tribunal vem concedendo o efeito suspensivo em situações nas quais o relator se convence da verossimilhança das alegações e da possibilidade do prejuízo de difícil (ou impossível) reparação para a parte, como se pode observar pela iminência de o requerente poder sofrer constrição judicial de seus bens, bem como pela impossibilidade de obter certidão negativa perante este Tribunal, o que certamente lhe traz prejuízos em sua vida pública e mesmo pessoal.
Portanto, pode-se afirmar que está caracterizada a prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, alé, de comprovado o prejuízo de difícil reparação.
Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade e DECIDOpela admissibilidade deste pedido de rescisão eDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 251, § 4º, do Regimento Interno do TCE-MT, apenas em relação ao requerente deste pedido de rescisão, senhor José Ari Zandoná.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para análise do efeito suspensivo concedido no pedido de rescisão.