INTERESSADO(A) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO LESTE
GESTOR(A) VALMIR JOSÉ DE CAMPOS
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM COMPOR O RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO CONCOMITANTE DO 2° QUADRIMESTRE/2010
(...)
Posto isso, acolho o Parecer Ministerial 066/2010 de lavra do Procurador de Contas, William de Almeida Brito Junior, e com fundamento no art. 6º,§ único da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 140 § 1º da Resolução nº 14/2007, considero Revel o Sr. Valmir José de Campos, Gestor do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Primavera do Leste e comino a multa pecuniária de 10 (dez) UPFs/MT, devido ao não encaminhamento das informações que devem compor o Relatório de Acompanhamento Concomitante atinente ao 2° Quadrimestre de 2010 dentro do prazo regimental, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007, e art. 289, inciso VIII da Resolução nº 14/2007.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito ao envio a este Tribunal dos documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.
A ausência dessa comprovação implicará na inscrição do nome do gestor no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, sendo que, ao final do exercício, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.