REPRESENTADO:JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA - Prefeito
RELATOR:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura de Nova Marilândia-MT, sob a gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito, em razão de supostas irregularidades no pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade a servidor municipal.
A Secex emitiu Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n° 238499/2020), no qual sugeriu a citação do responsável para manifestação acerca do seguinte achado de auditoria:
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
1) KB24 PESSOAL_GRAVE_24. Pagamento de verbas remuneratórias/indenizatórias sem a previsão legal e/ou em desacordo com lei específica e/ou inconstitucionais (art. 37, X, art. 39, §1º e art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal).
1.1) Pagamento de gratificação de insalubridade e periculosidade, acumuladamente, ao servidor Celso Possobom Mafa, em desacordo com art. 39, §1º e art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, Lei nº 603/2011 e § 2º do art. 193 da CLT. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA
Em sede de juízo de admissibilidade (Doc. Digital n° 241408/2020), o então Relator conheceu da Representação de Natureza Interna e, em observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, determinou a citação do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito, para, querendo, apresentar defesa.
Regularmente citado, o responsável apresentou defesa (Doc. Digital n° 253601/2020), oportunidade em que alegou não ter agido com má-fé e pediu a aplicação da Súmula n° 249 do TCU, que dispensa a reposição do valor indevidamente recebido de boa-fé pelo servidor.
A Secex emitiu Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital n° 42773/2021) manifestando pela procedência da representação, com a condenação do responsável ao pagamento de multa e restituição ao erário do valor pago indevidamente, na importância de R$ 4.222,40 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 652/2021, no qual, em consonância com a Secex, manifestou pela procedência da representação, com aplicação de multa individual e proporcional ao dano, bem como expedição de determinação de ressarcimento ao erário.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero os termos da decisão que conheceu desta Representação de Natureza Interna, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos nos artigos 219 e 224, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do TCE/MT.
Destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno do TCE/MT.
Passando à análise do mérito, observo que o Município de Nova Marilândia-MT possui legislação local estabelecendo, expressamente, que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo inadmissível a cumulação destas vantagens. Senão vejamos:
Lei Municipal n° 603/2011
Art. 5° - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de publicação da presente lei.
§1° - O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, bem como os percentuais referentes ao adicional de insalubridade poderão ser modificados, havendo modificações na natureza, condição ou métodos de trabalho expostos a agentes nocivos à saúde.
§2° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Ademais, o entendimento dos Tribunais pátrios, por analogia ao disposto no art. 193, §2° da CLT[1], é pela impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, conforme precedente abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. No julgamento do Processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 13.10.2016, prevaleceu o entendimento de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Em atenção ao mais recente entendimento que prevaleceu no âmbito da SBDI-1, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de revista conhecido e não provido. [...]" (RR - 20529-74.2014.5.04.0014. Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).
Dito isso, a situação encontrada no município de Nova Marilândia-MT foi de pagamento, ao servidor Celso Possobom Mafa, dos adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulativa, nos meses de fevereiro/2019 a julho/2019, conforme tabela a seguir:
Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade no período de fevereiro/2019 a julho/2019, na importância de R$ 4.222,40 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), ocorreu de maneira indevida, pois o servidor já estava recebendo, em tais períodos, o adicional de periculosidade.
Com relação às teses defensivas, vale frisar que não cabe ao gestor alegar desconhecimento da lei, visto que o art. 3° da LINDB dispõe que “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece”.
Com efeito, embora não seja possível afirmar ter havido dolo ou má-fé do responsável, está caracterizado, no caso, o erro grosseiro do gestor, que praticou ato contrário a texto expresso da legislação local, distanciando-se da conduta esperada do administrador médio. Sobre o erro grosseiro, colaciono acórdão paradigma do Tribunal de Contas da União:
[...] 83. Tomando como base esse parâmetro, o erro leve é o que somente seria percebido e, portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio. O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave. (Acórdão 2391/2018 – Plenário, relator Benjamin Zymler, Data da Sessão: 17/10/2018)
Ademais, sobre a aplicação da Súmula n° 249 do TCU[2], destaco que o verbete dispensa o ressarcimento pelo servidor em razão do valor indevidamente recebido por ele, mas não dispensa o gestor responsável pelo pagamento indevido do dever de reparar os cofres públicos.
Posto isso, em consonância com o entendimento ministerial, entendo pela manutenção da irregularidadeKB24, de natureza grave, com a consequente aplicação de multaao responsável, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016[3].
Levando em conta que o prejuízo ao erário foi comprovado, cabe ao gestor o ressarcimento ao erário no valor de R$ 4.222,40 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, tendo como termo inicial a data dos pagamentos indevidos. Ressalto ser desnecessária e incabível a conversão dos presentes autos em tomada de contas, visto que o valor do débito é inferior a R$ 50.000,00 (art. 7°, I da Resolução Normativa n° 24/2014, alterado pela Resolução Normativa n° 27/2017[4]).
Por fim, quanto à sugestão do MPC pela aplicação de multa proporcional ao dano, no montante de 10% sobre o valor a ser ressarcido, nos termos do art. 287 do RITCE/MT, entendo não ser pertinente, visto que a aplicação de multa individual pela irregularidade é suficiente para sancionar a conduta do agente público apurada nestes autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 652/2021, e, no MÉRITO, julgo a presente Representação de Natureza Interna procedente para:
a) Aplicar multaao Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito de Nova Marilândia-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB24;
b) Determinar o ressarcimento ao erário, a ser realizado pelo Sr. Juvenal Alexandre da Silva, Prefeito de Nova Marilândia-MT, com recursos próprios, no valor de R$ 4.222,40 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, tendo como termo inicial a data dos pagamentos indevidos.
Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, §3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Alerto ao responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno do TCE-MT.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para acompanhar o cumprimento desta decisão.
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[1] Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
[2] Súmula n° 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
[3] Art. 3º. As multas aos responsáveis por irregularidades que caracterizem infração a norma legal ou regulamentar, descumprimento de decisão do Tribunal de Contas, reincidência no descumprimento de decisão, sonegação de documento ou informação ao TCE/MT, obstrução ao livre exercício das auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos serão aplicadas com observância aos valores referenciais em UPF/MT estabelecidos a seguir:
[...]
II – Irregularidades graves:
a) constatação: 6 a 10 UPFs/MT;
[4] Art. 7º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, quando:
I - o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 50.000,00
[5]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.