Detalhes do processo 220876/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 220876/2012
220876/2012
595/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/02/2014
28/02/2014
18/09/2013
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JULGAMENTO SINGULAR N°.595/WJT/2014

PROCESSO N°:        22.087-6/2012
PROCEDÊNCIA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO/MT
RECORRENTE:        FLORISBERTO SANTOS OLIVEIRA
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Florisberto Santos Oliveira, em face do Acórdão nº 6.012/2013-TP, que julgou procedente a Representação de Natureza Externa em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Povo/MT, ão dos senhores Florisberto Santos Oliveira e João Batista de Oliveira, acerca da inadimplência na transferência de recursos financeiros Consórcio Intermunicipal de Econômico, Social e Ambiental “Nascente do Araguaia” - CIDESANA, com aplicação de multas e determinações à atual gestão.

O recorrente interpôs Recurdo Ordinário, contra decisão do Tribunal Pleno, para que fosse reformado o mencionado acórdão.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução Normativa nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto.

Dessa forma, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:

a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

b) Legitimidade: constata-se que o recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;

c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida referente aos Embargos de Declaração foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 13/1/2014, conforme certificação juntada aos autos, sendo que a peça recursal foi protocolada em 31/1/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.

Publique-se.

Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.