PROCESSO Nº:22.102-3/2011 - PROTOCOLO DO RECURSO: 23.127-4/2018
ASSUNTO:PENSÃO
ÓRGÃO:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE:JOÃO GABRIEL PEROTTO PAGOT – PROCURADOR
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor João Gabriel Perotto Pagot, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em face do Acórdão 193/2018 -TP (Plenário Virtual).
A referida decisão denegou o registro do Ato 090/2004, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 24/09/2004, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor estável Nilso Basso.
No mesmo sentido, ainda denegou o registro do Ato 161/2001, também da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, referente à concessão de pensão por morte de natureza vitalícia em favor da Senhora Ivoni Romana Luccas Basso.
O Recorrente sustentou que a decisão contida no Acórdão 193/2018-TP (Plenário Virtual) não considerou o fato de a pensionista ter idade avançada. Além disso, alegou que a interrupção do benefício violaria alguns preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Postulou, assim, o recebimento do presente Recurso Ordinário nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como acesso ao voto do Conselheiro João Batista Camargo e, no mérito, seu provimento integral, a fim de que sejam registrados os Atos 090/2004 e 161/2011.
É o Relatório.
Decido.
O recurso foi a mim distribuído em atendimento ao disposto no artigo 271, parágrafos 1º e 2º da Resolução Normativa 14/2007/RITCE-MT, razão pela qual passo a análise dos pressupostos de admissibilidade.
a) Cabimento: O recurso interposto obedeceu o requisito previsto no artigo 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 270, I, do RITCE-MT;
b) Legitimidade: Constato que o postulante possui legitimidade, conforme previsão contida no artigo 65 da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 270, § 2º, do RITCE-MT;
c) Tempestividade: A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial de Contas do dia 08/06/2018, sendo considerada como data de publicação o dia 11/06/2018, conforme certidão (Doc. Digital 103706/2018), e a peça recursal foi protocolada em 26/06/2018, dentro do prazo estabelecido no artigo 64, § 4º, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 270, § 3º, do RITCE-MT.
Diante do exposto, constato que o recurso atendeu todos os pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, e com fundamento no artigo 273 do RITCE-MT c/c artigo 67, da LC 269/2007 DECIDO pelo CONHECIMENTO deste Recurso Ordinário, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme previsão contida no artigo 67, parágrafo único, da LC 269/2007.