Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 035/2012. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.102-3/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.637/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa originada do ofício encaminhado pelo Procurador-geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, Sr. Luiz Gustavo Tarraf Caran – OAB/MT nº 14.222, acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 035/2012, cujo objeto foi a prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, formulada em desfavor do citado órgão estadual, sendo os Srs. Teodoro Moreira Lopes – ex-presidente, Eugênio Ernesto Destri e Giancarlo da Silva Lara Castrillon - ex-diretores, este último representado pelos procuradores Flaviano Kleber Taques Figueiredo – OAB/MT nº 7.348 e Aleandra Francisca de Souza – OAB/MT nº 6.249 (Flaviano Taques Advogados Associados – OAB/MT nº 256), Carlos Alberto Santana - ex-diretor de Gestão Sistêmica, Maurício de Oliveira Rodrigues - coordenador de Tecnologia de Informação e ex-fiscal de contrato, e Danilo Vieira da Cruz - ex-fiscal de contrato, e a empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda., sendo os Srs. Jandir José Milan - representante legal, e Lenil Kazuhiro Moribe – sócio-diretor técnico, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; determinando ao Sr. Teodoro Moreira Lopes (CPF nº 325.716.741-53) e à empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda. (CNPJ nº 37.432.689/0001-33) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, o montante de R$ 109.428,51, a ser atualizado, relativo ao montante pago na execução do Contrato nº 035/2012 sem benefício para a sociedade; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Teodoro Moreira Lopes e à empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda., para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano acima indicado. A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para providências, diante dos substanciais indícios de improbidade administrativa.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)