Detalhes do processo 221384/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 221384/2011
221384/2011
656/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/10/2012
25/10/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS NºS 15.920-4/2011 E 22.138-4/2011, RESPECTIVAMENTE, ACERCA DA INSUFICIÊNCIA NO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO E IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2011. IMPROCEDENTES.
Processos nºs        14.276-0/2011 (05 volumes), 13.706-5/2012, 15.920-4/2011, 22.138-4/2011 - apensos, 9.715-2/2011 (03 volumes), 18.554-0/2011 (04 volumes), e 1.428-1/2012 (04 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de contas anuais de gestão, representações de natureza externa, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 656/2012 -TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS NºS 15.920-4/2011 E 22.138-4/2011, RESPECTIVAMENTE, ACERCA DA INSUFICIÊNCIA NO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO E IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2011. IMPROCEDENTES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.276-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.608/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Clomir Bedin; determinando à atual gestão que busque mecanismos que atendam os dispositivos contidos nas Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993, bem como a realização de nova licitação para a execução do serviço de organização e controle por meio de sistema informatizado da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Clomir Bedin, a multa no valor correspondente a 6 UPFs/MT, em razão do descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal (MC 02); e, ainda, por unanimidade, de acordo com os Pareceres nºs 3.290/2012 e 3.215/2012, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, em julgar IMPROCEDENTES as Representações de Natureza Externa (Processos nºs 15.920-4/2011 e 22.138-4/2011), respectivamente, acerca da insuficiência no repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, e, de irregularidades no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2011, cujo objeto foi à contratação de empresa para execução de serviços de decoração natalina, pelos motivos constantes na razões do voto do Relator. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Fica ciente a atual gestão no sentido de que a desobediência à citada determinação poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais desta Prefeitura, referentes ao exercício de 2012, para acompanhamento do cumprimento da determinação. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.