Detalhes do processo 221856/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 221856/2018
221856/2018
1330/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
23/09/2019
24/09/2019
23/09/2019
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DECISÃO Nº 1330/GAM/2019



PROCESSO Nº:        22.185-6/2018
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
RECORRENTE:        JOSIMAR MARQUES BARBOSA - Prefeito
ADVOGADO:        RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO
RELATOR:        CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Josimar Marques Barbosa, por meio de seu advogado constituído, em face do Julgamento Singular nº 083/LCP/2019, que julgou parcialmente procedente a presente Representação de Natureza Interna, imputando-lhe a multa equivalente a 8,6 UPFs/MT, em virtude do envio extemporâneo de documentos e informações de remessa obrigatória a este Tribunal de Contas.

Em síntese, o Sr. Josimar Marques Barbosa alegou que não é parte legítima para responder a presente demanda, uma vez que, como dirigente máximo do órgão, não possuía a mínima condição de fiscalizar diretamente todos os atos administrativos de sua gestão. Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada e excluir a penalidade imposta ou reduzir a penalidade aplicada. Ou, caso não seja esse o entendimento, que sejam citados o coordenador do Sistema Aplic, os membros da Comissão Permanente de Licitação, o Pregoeiro, a equipe de apoio e demais servidores envolvidos.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e tese deduzida com clareza. A ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte recorrente.

Compulsando os autos, constato que a modalidade recursal é a espécie cabível, uma vez que tem por finalidade a reforma de Julgamento Singular deste Relator (art. 68 da LO-TCE/MT e art. 270,I do RITCE/MT). Ademais, a petição foi interposta por parte legítima, devidamente qualificada e representada por procurador constituído, com apresentação do pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (art. 65 da LO-TCE/MT e art. 270, §2º, e 273 do RI-TCE/MT).

Com relação à tempestividade, verifico que a peça recursal foi protocolada em 20/02/2019, antes do término do prazo regimental de 15 dias (22/02/2019), conforme certidão (Doc. nº 20083/2019) do setor competente (art. 270, §3º c/c, art. 273, II, do RITCE/MT).

Diante do exposto, conheço do Recurso de Agravo, em seu efeito devolutivo, deixando de exercer o juízo de retratação a que se referem os artigos 68, § 1º, da LOTCE/MT e 275, § 2º, do RITCE/MT.



Publique-se.