Detalhes do processo 221856/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 221856/2018
221856/2018
83/2019
DECISAO SINGULAR
SIM
NÃO
06/02/2019
07/02/2019
06/02/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 083/LCP/2019



PROCESSO Nº:                22.185-6/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
REPRESENTADO:        JOSIMAR MARQUES BARBOSA – Prefeito Municipal
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da então 3ª Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Paranatinga, sob a gestão do Sr. Josimar Marques Barbosa, Prefeito Municipal, em razão do envio intempestivo e não envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT, conforme discriminado no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n.º 117128/2018), abaixo transladado:

Responsável: Josimar Marques Barbosa.

Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa (UPF's)
Dispositivo Normativo Infringido

1
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000011/2017 em 17/03/17

Não Enviado

447

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

2
Abertura de Pregão Presencial nº 00000000029/2017 em 07/04/17

Não Enviado

428

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

3
Abertura de Pregão Presencial nº 00000000030/2017 em 07/04/17

Não Enviado

428

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

4
Adesão À Ata De Registro De Preço de Pregão Presencial nº 00000000002/2017 em 05/04/17

Não Enviado

428

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

5
Adesão À Ata De Registro De Preço de Pregão Presencial nº 00000000032/2017 em 25/04/17

Não Enviado

407

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

6
Abertura de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção nº
00000000001/2017 em 02/05/17

Não Enviado

405

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

7
Retificação Da Homologação de Convite para compras e serviços nº 00000000006/2017 em 27/04/17

Não Enviado

405

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

8
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000043/2017 em 17/05/17

Não Enviado

386

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014


9
Adesão À Ata De Registro De Preço de Adesão à ata de registro de preço(carona) ou participação em pregões eletrônicos de outros órgãos nº 00000000045/2017 em
18/05/17

Não Enviado

385

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

10
Abertura de Pregão Presencial nº 00000000099/2017 em 24/05/17

Não Enviado

381

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

11
Homologação de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção
nº 00000000001/2017 em 24/05/17

Não Enviado

379

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

12
Abertura de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção nº
00000000002/2017 em 01/06/17

Não Enviado

373

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014


13
Adesão À Ata De Registro De Preço de Adesão à ata de registro de preço(carona) ou participação em pregões eletrônicos de outros órgãos nº 00000000055/2017 em
01/06/17

Não Enviado

371

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

14
Abertura de Pregão Presencial nº 00000000060/2017 em 13/06/17

Não Enviado

359

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

15
Cancelamento de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção
nº 00000000002/2017 em 19/06/17

Não Enviado

353

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

16
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000064/2017 em 29/06/17

Não Enviado

343

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

17
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000060/2017 em 07/07/17

Não Enviado

335

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

18
Abertura de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção nº
00000000003/2017 em 13/07/17

Não Enviado

331

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

19
Retificação Do Edital De Abertura de Pregão Presencial nº 00000000072/2017 em 18/07/17

Não Enviado

328

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

20
Homologação de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção
nº 00000000003/2017 em 02/08/17

Não Enviado

309

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

21
Licitação Deserta de Pregão Presencial nº 00000000080/2017 em 11/08/17

Não Enviado

300

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

22
Abertura de Convite para obras, serviços de engenharia ou materiais
para obras/manutenção nº 00000000001/2017 em 30/08/17

Não Enviado

283

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

23
Revogação de Pregão Presencial nº 00000000071/2017 em 31/08/17

Não Enviado

276

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

24
Revogação de Pregão Presencial nº 00000000710/2017 em 31/08/17

Não Enviado

276

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

25
Revogação de Pregão Presencial nº 00000000711/2017 em 31/08/17

Não Enviado

276

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

26
Homologação de Convite para obras, serviços de engenharia ou
materiais para obras/manutenção nº 00000000001/2017 em 14/09/17

Não Enviado

266

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

27
Retificação Da Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000081/2017 em 18/09/17

Não Enviado

262

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

28
Abertura de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia ou materiais para obras/manutenção nº
00000000004/2017 em 05/10/17

Não Enviado

247

1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

29
Retificação Do Edital De Abertura de Pregão Presencial nº 00000000091/2017 em 19/10/17

Não Enviado

233

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

30
Homologação de Chamamento Público/Credenciamento nº 00000000095/2017 em 20/10/17

Não Enviado

230

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

31
Retificação Do Edital De Abertura de Chamamento Público/Credenciamento nº
00000000095/2017 em 24/10/17

Não Enviado

230

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

32
Retificação Da Homologação de Chamamento Público/Credenciamento nº
00000000001/2017 em 25/10/17

Não Enviado

225

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

33
Homologação de Tomada de preço para obras, serviços de engenharia
ou materiais para obras/manutenção nº 00000000004/2017 em 27/10/17

Não Enviado

219

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

34
Retificação Do Edital De Abertura de Pregão Presencial nº 00000000103/2017 em 17/11/17

Não Enviado

203

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

35
Suspensão/Paralisação de Pregão Presencial nº 00000000100/2017 em 27/11/17

Não Enviado

192

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

36
Retificação Da Homologação de Pregão Presencial nº 00000000107/2017 em 07/12/17

Não Enviado

181

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

37
Retificação Do Edital De Abertura de Pregão Eletrônico nº 00000000080/2017 em 13/12/17

Não Enviado

178

0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014

38
Carga Mensal - Competência De Agosto de 2017
Enviado atrasado

6

6.6
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

39
Carga Mensal - Competência De Setembro de 2017
Enviado atrasado

4

6.4
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

40
Carga Mensal - Competência De Outubro de 2017
Enviado atrasado

5

6.5
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
Total
42.5


Submetidos os autos à apreciação deste Relator, em consonância com os preceitos dos artigos 219 e 224, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), efetuei juízo positivo de admissibilidade (Doc. n.º 120110/2018), uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Sr. Josimar Marques Barbosa, Prefeito Municipal, foi citado medidante o Ofício n.º 802/2018 (Doc. Digital n.º 122744/2018).

Todavia, o Gestor deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar defesa (Doc. Digital n. 139046/2018), razão pela qual foi decretada sua revelia (Doc. Digital n. 141833/2018) e os autos foram encaminhadas a SECEX de Administração Municipal para prosseguimento do feito.

Não obstante, o Representado extemporaneamente juntou aos autos defesa (Doc. 151664/2018), na qual alegou que a documentação referente a Licitações foi enviada tempestivamente, porém com equívoco no momento da inserção dos dados no Sistema APLIC, o que teria ensejado as irregularidades apontadas.

Com relação às cargas mensais de agosto, setembro e outubro de 2017, atribuiu os atrasos ao fato de que os projetos de lei solicitando créditos adicionais nesses períodos não foram apreciados em tempo hábil, impossibilitando o envio tempestivo.

A Equipe Técnica, após análise, considerou sanadas as irregularidades de n.º 02 a 30 e 33 a 36, e manteve os demais apontamentos, classificando-os da seguinte forma:

Responsável: Josimar Marques Barbosa

MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE-MT 36/2012; Resolução Normativa TCE n° 01/2009; art. 3° da Resolução TCE n° 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT n° 14/2007, art. 2º, VII, art. 4º, I, “b”, II, “b” e V da Resolução Normativa nº 17/2016).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.761/2018 (Doc. Digital n.º 222933/2018), da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento e procedência parcial da Representação e, por conseguinte, pela aplicação de multa ao Representado, sem embargo da recomendação à atual gestão da Prefeitura de Paranatinga, para que adote meios de conferência das informações via Sistema APLIC, prevenindo a ocorrência de equívocos, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MT.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, da Resolução n.º 14/2007 RITCE/MT.

No mérito, ressalto que, além do dever constitucional de prestar contas, o Regimento Interno do TCE/MT fixou aos chefes dos Poderes Executivos a responsabilidade pelo envio eletrônico de documentos e informações a esta Corte, conforme o artigo 175 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

No caso dos autos, trata-se de atraso no envio e não envio de informes e documentos obrigatórios ao Sistema APLIC deste Tribunal, pela Prefeitura Municipal de Paranatinga.

O atraso ou não envio de informações obrigatórias, além de afetar diretamente o controle externo e a auditoria simultânea, tem o condão de comprometer a tempestividade das competências constitucionais desta Corte de analisar e julgar as contas dos órgãos públicos.

Outrossim, destaco que o inciso VIII, do artigo 75, da Lei Orgânica n.º 269/2007, c/c o inciso VII, do artigo 286, do Regimento Interno c/c o artigo 4º e incisos, da Resolução Normativa n.º 17/2016, todos deste Tribunal de Contas, estabelecem a aplicação de multa aos responsáveis por não remeterem, dentro do prazo legal, os documentos e informações a esta Corte de Contas.

Compulsando os autos, constato a ocorrência de violação à mencionada obrigação legal, considerando que efetivamente houve o descumprimento do prazo no envio de documentos e informes, por meio da inserção destes no Sistema APLIC, o que ensejaria, em tese, a aplicação de multa de 42,5 UPFs/MT (Doc. Digital n.º 117128/2018).

Não obstante, considerando que os atrasos descritos nos itens n.º 39 e 40 foram inferiores a 05 (cinco) dias, entendo dispensável a aplicação de penalidade pecuniária conforme entendimento deste Tribunal, razão pela qual deixo de acolher esse ponto do Parecer Ministerial.

A respeito dos itens de n.º 07, 24 e 25, verifico que inexistiu o Convite para compras e serviços n.º 06/2017, bem como os Pregões Presenciais n.º 710 e 711, de modo que considero sanadas as irregularidades pelo suposto não envio de documentos a eles referentes.

No tocante às informações relacionadas aos apontamentos n.º 02 a 06, 08 a 23, 26 a 30 e 33 a 36, considero que as irregularidades foram sanadas, por observar que, embora classificados de forma errônea no Sistema APLIC, estas foram efetivamente encaminhadas no prazo regimental.

De fato, é essa a conclusão que mais se amolda ao comando normativo inserido no artigo 22 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe o dever de se considerar, nesta esfera controladora, os obstáculos e dificuldades reais do gestor, bem como as circunstâncias práticas que lhe imponham, limitem ou condicionem a ação.

Por fim, a respeito dos apontamentos nº 01, 31, 32, 37 e 38, verifico que não há qualquer causa excludente ou atenuante da ilicitude ou da culpabilidade do Representado, razão pela qual devem ser mantidos.

Isto posto, o valor total remanescente das multas, em razão do envio em atraso e não envio dos demais documentos de remessa obrigatória a este Tribunal, corresponde ao total de 8,6 UPFs/MT.

Diante do exposto, acolho parcialmente Parecer nº 4.761/2018 (Doc. Digital n.º 222933/2018), da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 90 inciso III da Resolução Normativa n.º 14/2007, decido no sentido de:

Conhecer desta Representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente em razão da inadimplência no envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT;

Aplicar multa ao Gestor Josimar Marques Barbosa, equivalente a 8,6 UPFs/MT, em virtude do envio extemporâneo de informações e documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 c/c artigo 286, VII, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, VII, c/c artigo 4º da Resolução Normativa n.º 17/2016 todas deste Tribunal;

Recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Paranatinga que adote procedimentos com vistas a remeter tempestivamente os documentos e informações obrigatórias pelo Sistema APLIC, bem como para que adote meios de conferência das informações, prevenindo a ocorrência de equívocos, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MT.

Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.