Detalhes do processo 221902/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 221902/2015
221902/2015
898/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
03/11/2016
04/11/2016
03/11/2016
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DECISÃO Nº 898/VAS/2016

PROCESSO Nº:        22.190-2/2015
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 044/2008
INTERESSADO:        FERNANDO PERBONI
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Fernando Perboni, produtor cultural, visando rescindir o Acórdão 2.784/2015-TP proferido em Tomada de Contas Especial, que julgou irregular a prestação de contas do contrato de fomento à Cultura nº 044/2008, com determinação de restituição de valores aos cofres públicos, aplicação de multa de 12,38 UPFs/MT e a suspensão dos direitos de receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de 5 anos.

Em que pese o requerente ter denominado seu pedido como Recurso de Revisão, fundamentado pela Portaria 35/2014 do Tribunal de Contas da União, faço uso do Princípio da Fungibilidade Recursal e passo a tratar o presente pedido, como Pedido de Rescisão, com base no Art. 251, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, pois restou confirmada a ausência de citação válida, o que cerceou o direito de defesa do interessado.

Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do Pedido de Rescisão, verificando se as exigências dos artigos 251 e 252 do RITCE foram observadas pelo interessado.

De acordo com o art. 58, caput, da Lei Complementar 269/07 combinado com os artigos 251 e 252, ambos do RITCE, verifico que:

- o pedido de rescisão é tempestivo, vez que protocolado em 18/09/15, portanto, dentro do prazo de 2 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação, que ocorreu em 30/07/2015 (Acórdão 2.784/15 publicado no DOE de 15/07/2015);
- o requerente é parte legítima para pedir rescisão de acórdão, uma vez que foi atingido pelos efeitos da deliberação plenária que se pretende rescindir;
- o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o pedido de rescisão está previsto na Lei Complementar 269/07 e na Resolução Normativa 14/07, bem como é o único instrumento cabível na hipótese, capaz de rescindir Acórdão sobre o qual não cabem mais recursos, e que o interessado pretende ver reformado ou anulado com base na alegação de ausência de citação válida.

Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Publique-se.