Detalhes do processo 222380/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 222380/2009
222380/2009
57/2011
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
11/02/2011
11/02/2011
NAO CONHECER

PROCESSO Nº                 22.238-0/2009 
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
GESTOR(A)        SEBASTIÃO SILVA TRINDADE
ASSUNTO        EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 009/2009 

(...)

Decido.

Em face dos entendimentos acima mencionados e em consonância com parecer ministerial, NEGO CONHECIMENTO ao Processo Seletivo Simplificado nº 09/2009 da Prefeitura Municipal de Apiacás, por violar frontalmente o disposto no art. 37, II, e § 2º da C.F, e, em face da permanência das irregularidades remanescentes: I) ausência de comprovante de publicação do ato administrativo que designa a comissão, na Imprensa Oficial; II) os documentos relativos à publicação do edital encontram-se intempestivos em 7 meses e 2 dias,   em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis; III) o prazo estabelecido para as inscrições foi de 3 (três) dias, que, por ser exíguo, é considerado insuficiente; IV) o Edital estabeleceu em seu item VII: Das Etapas e Avaliação do Processo, que a contratação temporária foi avaliada por intermédio de “análise curricular, títulos e comprovação de experiência”, estando em desacordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal/88; V) não está estabelecido no Edital 009/2009 a validade deste processo seletivo simplificado; VI) os documentos relativos ao edital complementar encontram-se intempestivos em 6 meses e 19 dias em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis; VII) a contratação dos candidatos aprovados pelo Regime Jurídico Estatutário é irregular, pois deveria ter sido feita no Regime Administrativo Contratual; VIII) não havia limite legal para a realização da despesa com pessoal na época; IX) o ordenador de despesa não demonstrou que as despesas referentes às contratações de pessoal do Processo Seletivo Simplificado nº 009/2009 têm suporte orçamentário e financeiro; X) não consta nos autos o comprovante de publicação do ato de homologação do processo seletivo simplificado na Imprensa Oficial; aplico multa ao sr. Sebastião Silva Trindade no valor de 30 UPFs/MT, por violar as normas constitucionais e legais do art. 37, § 2º, artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 75, III, da Lei Orgânica do TCE/MT e 289, III, do Regimento Interno do TCE; RECOMENDO ao atual gestor que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento de concurso publico; e ainda, NOTIFICO ao gestor para que não proceda a contratação dos aprovados e, caso já tenham ocorrido tais contratações, promova as competentes rescisões contratuais.

Publique-se.