INTERESSADO(A) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA
GESTOR(A) FILEMON GOMES COSTA LIMOEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE SETEMBRO/2010
(...)
Diante do exposto, em consonância com o Parecer nº 3.853/2011 da lavra do Procurador Geral Substituto, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, passo a decidir:
I - julgo procedente a representação e aplico a multa no valor correspondente a 10 (dez) UPFs/MT, ao Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, inciso VIII do RITCE/MT, em face do envio extemporâneo das informações do Sistema APLIC, referentes a carga de setembro do exercício 2010, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 78 da LC nº 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Informo, ao gestor, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste tribunal.
Após, transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, caso não haja manifestação do responsável, que seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Por fim, não havendo a quitação do debito até o final do semestre, cumpra-se o disposto no artigo 90, § 3º, do RITCE/MT, com nova redação dada pela Resolução Normativa 20/2010.