Detalhes do processo 223093/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 223093/2009
223093/2009
240/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/05/2012
04/05/2012
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO 2.751/2009.
Processo nº        22.309-3/2009
Interessado        INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 240/2012 - TP

Ementa: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO 2.751/2009.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.309-3/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.005/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão, às fls. 02 a 12-TC, proposto pelo Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, ex-presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, neste ato representado pelos procuradores Sr. Marco Aurélio Monteiro Araújo – OAB/MT nº 8.510 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.751/2009 (processo nº 6.232-4/2009), mantendo-se, portanto, inalterados os termos da decisão combatida, inclusive a determinação de restituição aos cofres públicos estaduais, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.