Detalhes do processo 223310/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 223310/2011
223310/2011
395/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
19/02/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº  395/DN/2013

PROCESSO Nº :        22.331-0/2011
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGA
GESTOR        VANDERLEI PROENÇO RIBEIRO – EX- PREFEITO
INTERESSADOS        SANDRA TOMASI TOSI LOPES
       MARIA FABIANA HAMMEL
       MÔNICA DUARTE
ASSUNTO :        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTE A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE IINFORMAÇÕES PELO SISTEMA GEO-OBRAS REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE/2011

01- Do Relatório

Trata-se os autos de representação interna formalizada pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal, em razão da existência de indícios de irregularidades no envio de informações ao Sistema GEO-OBRAS/TCEreferente ao 2º quadrimestre/2011, em face da Prefeitura Municipal de Itanhangá, sob a gestão do Sr. Vanderlei Proenço Ribeiro.

Em obediência aos princípios do contraditório e de ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foram citados os seguintes Senhores (as) para que apresentassem manifestação acerca do teor da presente representação, no prazo de 15 (quinze) dias, com o alerta que a ausência de manifestação, no prazo estipulado, implicaria em serem considerados reveis, para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007:

1- O Prefeito Municipal de Itanhangá – Sr. Proenço Ribeiro, por meio do Ofício n° 07/2012/TCE-MT/DN (fl. 12-TCE), do dia 18/01/2012;

2- O Responsável pela Unidade de Controle Interno da referida Prefeitura – Sra. Sandra Tomasi Tosi Lopes, por meio do Ofício n° 288/2012/TCE-MT/DN (fl. 26-TCE), do dia 26/04/2012;

3- Os Operadores do Sistema GEO-OBRAS-TCE, da referida Prefeitura – Sr. Eder Frizzo Faquinello, por meio do Ofício nº 293/2012/TCE-MT/DN (fl. 29-TCE), Sra. Sandra Tomasi Tosi Lopes, por meio do Ofício nº 292/2012/TCE-MT/DN (fl. 28-TCE) e Sra. Maria Fabiana Hammel Mônica Duarte, por meio do Ofício nº 289/2012/TCE-MT/DN (fl. 27-TCE), todos expedidos em 26/04/2012.

A SECEX de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal informa às fls. 72-TCE que houve equívoco no Ofício nº 289/2012/TCE-MT/DN, na sua expedição à Sra. Maria Fabiana Hammel Mônica Duarte, pois na verdade o correto seria Sra. Maria Fabiana Hammel e Sra. Mônica Duarte, ambas Operadoras do Sistema GEO-OBRAS-MT e cujas justificativas foram apresentadas (fls. 49 a 55-TCE), bem como analisou as defesas apresentadas (fls. 16 a 23 e 53 a 79-TCE), concluindo à fls. 72 a 75-TCE pela aplicação de multa de 17,5 UPF´S/MT a cada um dos responsáveis, ou seja, ao Sr. Vanderlei Proenço Ribeiro – ex-Prefeito Municipal Itanhangá; à Sra. Sandra Tomasi Tosi Lopes – Responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Itanhangá; Sra. Maria Fabiana Hammel e Sra. Mônica Duarte – Operadoras do Sistema GEO-OBRAS do município de Itanhangá.

Tal incorreção na citação por motivos alheios à vontade desta Relatoria não causou nenhum prejuízo processual, vez que, inobstante a falha nominal, a citada Mônica Duarte exerceu o constitucional direito de defesa com se vê às fls. 69-TCE.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 355/2013 (fls. 77 a 80-TCE), da lavra do Exmo. Procurador Geral Substituto de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou :

“a) pela procedência da presente Representação de natureza interna, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Vanderlei Proenço Ribeiro, Sra. Sandra Tomasi Tosi Lopes, Sra. Maria Fabiana Hammel e Sra. Mônica Duarte, nos termos do Art. 75, VIII, da Lei Complmentar nº 269/2007 c/c o Art. 289, Vii, da Resolução nº 17/2010;

b) isenção do Sr. Eder Frizzo Franquilleno de qualquer responsabilidade pelos atos ora discutidos.”

É o Relatório.

02 – Do Julgamento

Diante do exposto, considerando que os responsáveis não obedeceram ao prazo estabelecido na Resolução nº 06/2008 deste Egrégio Tribunal de Contas, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 355/2013, do Exmo. Procurador Geral Substituto de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 e pelo § 6° do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, DECIDO:

1- JULGAR procedente a presente Representação Interna objeto deste processo;

2- Deixar de penalizar o Sr. Eder Frizzo Franquilleno – à época Operador do Sistema GEO-OBRAS do município de Itanhangá, uma vez que o mesmo encontra-se exonerado por meio da Portaria nº 044/2010 de 18/06/2010;

3- APLICAR ao ex-Prefeito Municipal de Itanhangá, Sr. Vanderlei Proenço Ribeiro, a MULTA no valor correspondente a 17,50 (dezessete e cinquenta) UPF's/MT- Unidades de Padrão Fiscal, pelo envio intempestivo de informações ao Sistema GEO-OBRAS-TCE (Art. 289., incisos VII do Regimento Interno do TCE, alterado pela Resolução Normativa 17/2010 c/c Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007);

4- APLICAR à Sra. Sandra Tomasi Tosi Lopes - Responsável pela Unidade de Controle Interno do Município de Itanhangá a Multa de 17,50 (dezessete e cinquenta) UPF's/MT- Unidades de Padrão Fiscal, pelo envio intempestivo de informações ao Sistema GEO-OBRAS-TCE (Art. 289., incisos VII do Regimento Interno do TCE, alterado pela Resolução Normativa 17/2010 c/c Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007);

5- APLICAR à Sra. Maria Fabiana Hammel – Operadora do Sistema GEO-OBRAS do município de Itanhangá a Multa de 17,50 (dezessete e cinquenta) UPF's/MT- Unidades de Padrão Fiscal, pelo envio intempestivo de informações ao Sistema GEO-OBRAS-TCE (Art. 289., incisos VII do Regimento Interno do TCE, alterado pela Resolução Normativa 17/2010 c/c Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007);

6- APLICAR à Sra. Mônica Duarte - Operadora do Sistema GEO-OBRAS do município de Itanhangá a Multa de 17,50 (dezessete e cinquenta) UPF's/MT- Unidades de Padrão Fiscal, pelo envio intempestivo de informações ao Sistema GEO-OBRAS-TCE (Art. 289., incisos VII do Regimento Interno do TCE, alterado pela Resolução Normativa 17/2010 c/c Art. 75., VIII, da Lei Complementar nº 269/2007);


7- DETERMINAR ao atual gestor, que, independentemente da cominação ora aplicada, regularize as pendências constatadas no relatório técnico da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal;

8- ENCAMINHAR fotocópia do presente processo ao Conselheiro Relator das contas anuais de 2012 da Prefeitura Municipal de Itanhangá para, querendo, verificar o cumprimento da determinação constante nesta decisão, como ponto de controle na auditoria das contas anuais/2012; e,

Por fim, encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE.