Tratam os autos de Representação de Natureza Interna proposta à época pela Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria (Documento digital n.º 117155/2018), em desfavor do Sr. Antonio Leite Barbosa, Prefeito Municipal, em razão da constatação de possíveis irregularidades no cumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE-MT, constatadas até o exercício de 2017.
Por meio de Decisão (Documento digital nº 119807/2018), o Relator à época conheceu a presente Representação e determinou a citação do Sr. Antonio Leite Barbosa para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Representado foi citado através do Ofício n°. 807/2018 (Doc. nº. 122756/2018), conforme consta no Termo de Recebimento (Documento digital nº. 125420/2018), apresentando sua defesa tempestivamente (Documento digital nº. 143683/2019).
Ato continuo, os autos foram encaminhados agora a SECEX de Administração Municipal, para analise da defesa (Documento digital nº. 160146/2019) a qual concluiu pela procedência da representação, mantendo as inadimplências dos 36 itens apontados no Relatório Preliminar, com aplicação de multa para cada um dos itens, totalizando 269 UPF's/MT.
Por derradeiro, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 3.665/2019 (Documento digital nº. 171564/2019), de autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, no qual se manifesta:
a) pelo conhecimento da Representação de Natureza Interna, por ter sido protocolada por autoridade legitimada a respeito de assunto afeto a este TCE-MT, qual seja, remessa de documentos obrigatórios via Geo-Obras;
b) pela procedência total da Representação Interna e aplicação de multa em face ao Sr. Antonio Leite Barbosa, conforme 75, III e VIII, da Lei Orgânica deste Tribunal c/c art. art. 286, II e VII do RITCE/MT pelo não envio e envio intempestivo de documentos de remessa obrigatória ao TCE-MT (itens nºs 1 a 36);
c) pela recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Tesouro para que adote meios de conferência das informações enviadas via Sistema Geo-Obras, prevenindo a ocorrência de equívocos.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram devidamente oportunizados ao interessado conforme preconiza o art. 229 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).
As irregularidades iniciais que originaram a Representação de Natureza Interna referem-se ao não envio/envio intempestivo de 36 (trinta e seis) documentos/informações pelo gestor a este Tribunal, conforme tabela constante no Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. Digital nº. 117155/2018).
O Sr. Antonio Leite Barbosa apresentou a sua defesa (Documento digital nº 143683/2018) e alega que houveram alguns erros nas publicações o que gerou duplicidade nos processos. Declarou, também, não existir a situação de “não enviado” discorridos nos itens 01 ao 19, pois consta em anexo as cópias dos envios dos processos existentes. Revelou que o atraso no envio dos itens 20 ao 31 e 36, foram em razão da gestão anterior não aditar o contrato do sistema que utilizava ate 2016, impossibilitando o envio das competências de 2017. Quanto as cargas mensais de julho a outubro, afirmou que foram enviadas com atraso e não como foi evidenciado nos itens 32, 33, 34 e 35 do Relatório Técnico constando “não enviados”. Por fim, solicitou o uso do princípio da Razoabilidade e que não seja aplicado multa referente ao atraso do envio das competências mensais, e que as mesmas sejam transformadas em recomendação.
A SECEX de Administração Municipal em seu relatório de defesa (Documento digital nº. 160146) e o Ministério Publico de Contas em seu parecer (Documento digital nº. 171564/2019) manifestaram pela improcedência das alegação, mantendo assim todos os apontamentos.
A meu ver, assiste razão à Equipe de Auditoria e ao Ministério Público quanto na manutenção das irregularidades, visto que o dever de prestar contas à jurisdição do Tribunal de Contas recai sobre a pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos e que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, de acordo com o parágrafo único do art. 70 c/c art. 71, II, da Constituição Federal.
Frisa-se que o não encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos regulamentares, é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, conforme artigo 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 14/2007.
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3°, do artigo 91, da Lei Complementar n° 269/2007 e incisos II e III, do artigo 90, da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, em consonância com o Parecer Ministerial n° 3.665/2019, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, DECIDO:
No mérito, pela procedência da presente Representação de Natureza Interna,em razão do envio em atraso/não envio de informações de remessa obrigatória ao TCE/MT;
Pela aplicação de multa, no valor de 269 UPF's/MT, ao Sr. Antonio Leite Barbosa, nos termos do art. 286, inciso VII, do RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica; que deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização deste Egrégio Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal, devendo ser enviado o comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo;
RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Tesouro/MT para que adote meios de conferência das informações enviadas via Sistema Geo-Obras, prevenindo a ocorrência de equívocos.