Detalhes do processo 22519/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 22519/2014
22519/2014
203/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
16/05/2017
24/05/2017
23/05/2017
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES: REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ARTIGO 296 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA CORRESPONDENTE. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO MÉRITO DAS CONTAS ANUAIS PARA "REGULARES", com o AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Processo nº        2.251-9/2014
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ
Gestor/Responsável        Marcus Fabrício Nunes dos Santos
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Recurso Ordinário – 228-3/2016
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Revisor        Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        16-5-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 203/2017 - TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES: REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ARTIGO 296 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, BEM COMO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA CORRESPONDENTE. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO MÉRITO DAS CONTAS ANUAIS PARA "REGULARES", com o AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.251-9/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), preliminarmente, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o incidente de inconstitucionalidade de parte do artigo 296 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), bem como a arguição de cerceamento de defesa; e, no mérito, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Presidente Antonio Joaquim apresentado em Sessão Plenária e de acordo, em parte, com o Parecer-Vista nº 1.353/2017 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 228-3/2016, interposto pelo Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos, ex-gestor da Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá, neste ato representado pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942, Darlã Martins Vargas - OAB/MT nº 5.300B, e Washington Luís Carvalho Oliveira - OAB/MT nº 19.297, em face da decisão proferida por meio do  Acórdão nº 207/2015-SC, no sentido de: 1) excluir a condenação de restituição solidária de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e a respectiva multa de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), correspondente a 10% do dano, imputadas ao Sr. Marcus Fabrício Nunes do Santos e à empresa Carlos Oliveira Coelho ME (Gráfica Gênesis Solução em Impressos Gráficos); e, 2) alterar o julgamento das contas anuais de gestão do exercício de 2014 da Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá de irregulares para regulares, o que implica no afastamento da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos do voto do Revisor. Determina-se a instauração de Tomada de Contas Ordinária, para que as despesas assumidas com o Contrato nº 10.965/2014 sejam avaliadas sob as seguintes perspectivas: a) legalidade - regularidade da liquidação da despesa; b) legitimidade - interesse público na aquisição de matérias de divulgação supostamente entregues após o evento que justificou a sua confecção - Copa do Mundo; e, c) economicidade - com análise do preço e da compatibilidade entre a quantidade contratada e a demanda que seria atendida. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM.

Vencido, no mérito, o Conselheiro Substituto Relator JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO (Portaria nº 026/2017), que votou no sentido de determinar a instauração de Tomada de Contas Ordinária e o sobrestamento deste processo de contas anuais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam o voto apresentado pelo Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.