Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. PRELIMINAR: EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 4. JB09 E 6. IB99 (SUBITENS 6.1 A 6.6). MÉRITO: IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs2.251-9/2014 e 12.061-8/2014 - apenso
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014 e relatório de controle externo simultâneo
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento17-11-2015 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 207/2015 – SC
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. PRELIMINAR: EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 4. JB09 E 6. IB99 (SUBITENS 6.1 A 6.6). MÉRITO: IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.251-9/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.773/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, EXTINGUIR, sem julgamento de mérito, a análise das irregularidades 4. JB 09 e 6. IB 99 (subitens 6.1 a 6.6), em razão de que se tratam de despesas oriundas de recursos federais de competência do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso IV do artigo 267 do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2207; e, no mérito, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 531.685.261-34, sendo a Sra. Michele Cruz Silveira, inscrita no CPF sob o nº 690.872.881-15 – coordenadora Administrativa Financeira, em razão das irregularidades descritas nos itens 2, 3, 5, 8.3, 17 e 18 do voto; recomendando à atual gestão que: a) na fase da liquidação de despesa, exija sempre documentos hábeis para a sua comprovação, conforme determina a legislação em vigor, e efetue a liquidação e o pagamento das despesas após a completa verificação quantitativa e qualitativa dos serviços efetivamente prestados, acompanhada do atesto do servidor oficialmente designado como fiscal do respectivo contrato (2. JB 03 e 3. JB 10); b) observe com maior rigor a Lei nº 8.666/1993, na confecção dos editais e na realização dos processos licitatórios, pois ainda que o formalismo seja às vezes exagerado, ele é necessário em atenção ao princípio da legalidade, bem como ao limitar a participação de empresas consorciadas nas licitações, que esta seja justificada, a fim de comprovar que não houve restrição à competitividade dos procedimentos realizados e que tal decisão é vantajosa para Administração Pública Municipal (9 e 10. GB 03); c) observe as disposições do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, garantido que as empresas participantes dos procedimentos licitatórios na modalidade convite atuem no ramo pertinente ao objeto a ser licitado, visando preservar o princípio constitucional da isonomia (12. GB 13); e, d) atenha-se à correta formalização dos futuros contratos, realizando-os conforme a ordem cronológica legal do processo de despesa, observando, em cada fase, o que prescreve a legislação (5. HB 05 e 17. HB 06); recomendando, ainda, ao fiscal de contrato, que atente-se quando do preenchimento do Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, fazendo constar os dados corretos do contrato, pois seu preenchimento equivocado causa confusão quando da análise pela equipe de controle externo (16. HB 06); e, ainda, determinando ao Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos e à empresa Carlos Oliveira Coelho – ME (Gráfica Gênesis Solução em Impressos Gráficos), inscrita no CNPJ sob o nº 00.938.050/0001-14, que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o valor total de R$ 159.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 17-11-2014, data da emissão da Nota Fiscal nº 71, constante dos autos, referente à irregularidade 2 (2.1), reclassificada para HB 15, Contratos_Grave, em virtude do dano causado ao erário, conforme preconiza o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 269/2007; e, ainda, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, 4º, § 5º, e 6º, II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos e à empresa Carlos Oliveira Coelho – ME (Gráfica Gênesis Solução em Impressos Gráficos) a multa de R$ 15.900,00, para cada um, equivalente a 10% sobre o valor do dano ao erário; aplicar ao Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos a multa de 69 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MTpela irregularidade 2, reclassificada para JB 03, em razão do pagamento das despesas relativas ao Contrato nº 10.965/2014, referente à NF 60, com falhas na liquidação da despesa; b) 25 UPFs/MT pela irregularidade 8.3, NB 99, e 3, JB 10, em razão do descumprimento da determinação 5 do Acórdão nº 152/2013-PC, pela ausência de documentos e de informações obrigatórios para a transparência das despesas com eventos, relativas ao Contrato nº 11.011/2014; c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, HB 05, em razão da ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos; d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 17, HB 06, em razão da ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos; e, e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 18, reclassificada para HB 05, nos termos da fundamentação supra citada, em razão da ocorrência de irregularidade na formalização do Contrato nº 10.965/2014; aplicar à Sra. Michele Cruz Silveira a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 17, HB 06, em razão da ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos; e, por fim, em DECLARAR a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública, do Sr. Marcus Fabrício Nunes dos Santos, com fundamento no artigo 70, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 296 da Resolução nº 14/2007, e considerando a configuração de atos previstos no artigo 10, caput, e no artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, pelo prazo de 3 anos, devendo a decisão, nos termos do artigo 296, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, ser comunicada aos órgãos competentes da Administração Pública para as providências pertinentes. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (§ 1º do artigo 194 da Resolução nº 14/2007), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento e providências acerca das irregularidades 4. JB 09 e 6.IB 99; e, 2) ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências cabíveis. Encaminhe-se ao cópia dos autos ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta secretaria, para inclusão como ponto de controle de auditoria: 1) a análise do cumprimento das determinações que constarem desta decisão plenária, em especial o restante da execução do Contrato 10965/2014, descrito na irregularidade 2, reclassificada para HB15, constante dos autos; e, 2) as irregularidades 4. JB 09 e 6. IB 99, podendo esse item ser melhor avaliado pela SECEX competente para análise das Contas no exercício de 2015. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA e ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)