Sobrevém aos autos informação da Gerência de Processos Diligenciados de que o prazo para o encaminhamento a este Tribunal de Contas da conclusão da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, sob nº 135577/2015, expirou na data de 17/02/2017.
É o relatório.
Decido.
O não envio da Tomada de Contas implica em sonegação de informações a este Tribunal de Contas, conforme previsto no art. 215 da Constituição do Estado c/c art. 153 § 1º da Resolução Normativa 14/2007, o que acarretará a instauração de Representação de Natureza Interna, sem prejuízo, ainda, de adoção de Tomada de Contas Ordinária, na forma do artigo 157 do RITCE-MT.
À luz do princípio da razoabilidade, determino a INTIMAÇÃO do Sr. Luciano Bernart, Secretário Adjunto Executivo, e do Sr. Marco Aurélio Marrafon, Secretário de Estado de Educação, para se manifestarem acerca da conclusão da Tomada de Contas Especial, enviando-a a este Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de derradeira configuração de sonegação de informações por parte deste.