Detalhes do processo 225665/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 225665/2011
225665/2011
517/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/09/2012
06/09/2012
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DAS MULTAS APLICADAS AO GESTOR DO PERÍODO DE 18/12 A 29/12/2009. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
Processo nº        22.566-5/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 517/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DAS MULTAS APLICADAS AO GESTOR DO PERÍODO DE 18/12 A 29/12/2009. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.566-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigos 29, inciso IV e 251, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.304/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 02 a 61 - TC proposto pelo Sr. Masato Nakahara, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Cáceres, neste ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.036/2009 (processo nº 7.299-0/2009), para excluir a restituição de valores aos cofres públicos e as multas aplicadas ao ex-gestor, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão combatida. Excluir o nome do Sr. Masato Nakahara do cadastro de inadimplentes deste Tribunal, somente no que se refere à exclusão das sanções pecuniárias tratada nestes autos. Notifique-se o atual Prefeito do Município de Cáceres, bem como a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, acerca do teor desta decisão. Encaminhe-se os autos ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2008, da referida Prefeitura, para a adoção das medidas que entender cabíveis.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.