ASSUNTO PEDIDO DE RESCISÃO REFERENTE AO ACORDÃO Nº 3036/2009, CONSTANTE NO PROCESSO Nº 72990/2009
Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Masato Nakahara, em desfavor do Acórdão nº 3.036/2009, que julgou regulares com determinações legais e recomendações as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura de Cáceres, exercício de 2008, gestão do Sr. Ricardo Luiz Henry (período de 01/01/2008 a 12/03/2009) e do Sr. Masato Nakahara (período de 13/03/2008 a 31/12/2008), (fls. 02/238-TCE).
A propositura do presente Pedido de Rescisão é consequência da extinção sem julgamento de mérito do Pedido de Rescisão nº 3.420-7/2010, cujo Relator é o Exmo. Conselheiro Domingos Neto, uma vez que ambos os processos possuem o mesmo objeto, as mesmas partes e o mesmo pedido.
A Resolução nº 14/2007 é silente em relação à competência da repropositura da ação extinta sem julgamento de mérito. Desta forma, invoco o Código de Processo Civil, conforme o art. 144 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
“Art. 144. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de competência do Tribunal de Contas as normas do Código de Processo Civil Brasileiro.”
O Código de Processo Civil, em seu art. 253, dispõe que os processos serão distribuídos por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
“Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”
Na mesma senda do disposto no Código de Processo Civil é o entendimento da jurisprudência, consoante os julgados abaixo colacionados.
“Conflito negativo de competência. Repropositura de ação idêntica à anteriormente extinta sem a resolução do mérito. Prevenção, estipulada na regra do art. 253, II, do CPC, não observada pelo Distribuidor. Processamento da nova ação perante outra Vara. Competência que é absoluta e que, por isso, não se prorroga. Necessidade de observância da regra contida no artigo 253, II, do CPC. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitante da 2a Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.”
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Varas Cíveis da mesma Comarca - Ação declaratória de negócio jurídico extinta sem julgamento do mérito Repropositura da mesma ação posteriormente à extinção de anterior sem julgamento de mérito - Demanda que deve ser processada perante o mesmo juízo, ainda que alterado o pedido - Hipótese, ademais, disciplinada pelo Provimento n"834/04 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado e afinal positivada pelo artigo 253, inciso II, do CPC - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante.”
Ante o exposto, em observância ao artigo 253, II, do CPC c/c artigo 144 do RITCMT, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, a fim de que, após a retificação da distribuição e da capa dos autos, o feito possa tramitar perante o Exmo. Conselheiro Domingos Neto.