Detalhes do processo 225800/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 225800/2011
225800/2011
371/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/07/2012
12/07/2012
DEFERIR
EMENTA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES. PEDIDO DE RESCISÃO. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Processo nº        22.580-0/2011
Interessada        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES
Assunto        Pedido de Rescisão – Requerimento de Efeito Suspensivo
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 371/2012 - TP

EMENTA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES. PEDIDO DE RESCISÃO. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.580-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigos 29, inciso IV e 251, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.340/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, CONHECER do Pedido de Rescisão, proposto pela Sra. Silda Kochemborger, gestora à época, neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, em face da decisão do Acórdão nº 3.148/2009 (processo nº. 8.837-4/2009), que julgou irregulares as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, relativas ao exercício de 2008, publicado no DOE de 17-12-2009, para deferir o requerimento da citada gestora, no sentido de suspender os efeitos do referido acórdão, até a deliberação de mérito. Encaminhe-se os autos ao Relator, para as devidas providências.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.