PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC
INTERESSADO:CARLOS HUMBERTO BRANDOLIS
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, a qual apurou as irregularidades na execução do Convênio n° 379/2007 firmado entre a Municipalidade de Cáceres e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, com a descentralização de recursos estaduais e execução a cargo do Poder Executivo Municipal, do qual se originou o Contrato n° 084/2009 firmado entre o Chefe do Poder Executivo de Cáceres e a empresa Terex Construções e Transportes Ltda., cujo objeto trata-se da reforma geral, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias e adequação aos Portadores de Necessidades Especiais da Escola Espiridião da Costa Marques, cuja execução permeou as Gestões do Sr. Ricardo Luiz Henry – 2005/2008, e do Senhor Túlio Aurélio Campos Fontes – 2009/2012.
2. Após a elaboração da Informação Técnica (Doc. nº 5670/2020), pela Unidade de Instrução, com supedâneo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se a citação do Sr. Carlos Humberto Brandolis, mediante Ofício nº 87/2020/GCI/ILC (Doc. n° 12524/2020), enviado por meio de postagem nos Correios (Doc. n° 17934/2020), que conforme informação de “AR” dos correios, foi devolvido à esta Corte de Contas por motivo “Não existe o número” (Doc. nº 31844/2020), sendo notificado mediante Ofício nº 250/2020/GCI/ILC (Doc. n° 51603/2020), enviado por meio de postagem nos Correios (Doc. n° 58219/2020), devolvido a esta Corte de Contas com a informação de “AR” dos correios por motivo “Não existe número” (Doc. nº 61312/2020), sendo notificado também via Edital (Doc. nº 155436/2020), a Citação de n° 177/ILC/2020, com data da publicação o dia 23/06/2020, edição n° 1934, conforme Certidão (Doc. nº 161170/2020), acostada aos autos.
3. O interessado, apesar de devidamente citado, via Ofício e Edital publicado, permaneceu inerte, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. nº 217302/2020).
II – Fundamentação
4. Apesar de todo o procedimento acima descrito, o Sr. Carlos Humberto Brandolis, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre ele os efeitos da revelia.
III - Dispositivo
5. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e 140, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO declarar revel o Sr. Carlos Humberto Brandolis.
Publique-se.
Após, retornar a este gabinete para dar prosseguimento ao feito.