PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC
INTERESSADO:WALTAMIR AUGUSTO BORRALHO DIAS
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, a qual apurou as irregularidades na execução do Convênio n° 379/2007 firmado entre a Municipalidade de Cáceres e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, com a descentralização de recursos estaduais e execução a cargo do Poder Executivo Municipal, do qual se originou o Contrato n° 084/2009 firmado entre o Chefe do Poder Executivo de Cáceres e a empresa Terex Construções e Transportes Ltda., cujo objeto trata-se da reforma geral, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias e adequação aos Portadores de Necessidades Especiais da Escola Espiridião da Costa Marques, cuja execução permeou as Gestões do Sr. Ricardo Luiz Henry – 2005/2008, e do Senhor Túlio Aurélio Campos Fontes – 2009/2012.
2. Após a elaboração da Informação Técnica (Doc. nº 5670/2020), pela Unidade de Instrução, com supedâneo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se a citação do Sr. Waltamir Augusto Borralho Dias, mediante Ofício nº 91/2020/GCI/ILC (Doc. n° 12526/2020), enviado por meio de postagem nos Correios (Doc. n° 17931/2020), que conforme informação de “AR” dos correios, foi devolvido à esta Corte de Contas por motivo “Ausente” (Doc. nº 31842/2020), sendo notificado mediante Ofício nº 252/2020/GCI/ILC (Doc. n° 51606/2020), enviado por meio de postagem nos Correios (Doc. n° 58224/2020), contudo permaneceu inerte, sendo notificado também via Edital (Doc. nº 239060/2020), a Citação de n° 316/ILC/2020, com data da publicação o dia 28/10/2020, edição n° 2044, conforme Certidão (Doc. nº 245234/2020), acostada aos autos.
3. O interessado, apesar de devidamente citado, via Ofício e Edital publicado, permaneceu inerte, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. nº 262893/2020).
II – Fundamentação
4. Apesar de todo o procedimento acima descrito, o Sr. Waltamir Augusto Borralho Dias, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre ele os efeitos da revelia.
III - Dispositivo
5. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e 140, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO declarar revel o Sr. Waltamir Augusto Borralho Dias.
Publique-se.
Após, retornar a este gabinete para dar prosseguimento ao feito.