PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC
INTERESSADA:TEREX CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA
ASSUNTOTOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, a qual apurou as irregularidades na execução do Convênio n° 379/2007 firmado entre a Municipalidade de Cáceres e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, com a descentralização de recursos estaduais e execução a cargo do Poder Executivo Municipal, do qual se originou o Contrato n° 084/2009 firmado entre o Chefe do Poder Executivo de Cáceres e a empresa Terex Construções e Transportes Ltda., cujo objeto trata-se da reforma geral, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias e adequação aos Portadores de Necessidades Especiais da Escola Espiridião da Costa Marques, cuja execução permeou as Gestões do Sr. Ricardo Luiz Henry – 2005/2008, e do Senhor Túlio Aurélio Campos Fontes – 2009/2012.
2. Após a elaboração da Informação Técnica (Doc. nº 5670/2020), pela Unidade de Instrução, com supedâneo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se a citação da Empresa Terex Construções e Transportes Ltda., mediante Ofício nº 93/2020/GCI/ILC (Doc. n° 13419/2020), enviado por meio eletrônico (Doc. n° 13420/2020), sem a notificação de entrega pelo servidor de destino (Doc. nº 13421/2020), sendo notificado mediante Ofício nº 253/2020/GCI/ILC (Doc. n° 51608/2020), enviado por meio de postagem nos Correios (Doc. n° 58225/2020), devolvido a esta Corte de Contas com a informação de “AR” dos correios por motivo “Mudou-se” (Doc. nº 61302/2020), sendo notificado também via Edital (Doc. nº 155442/2020), a Citação de n° 178/ILC/2020, com data da publicação o dia 23/06/2020, edição n° 1934, conforme Certidão (Doc. nº 161173/2020), acostada aos autos.
3. A interessada, apesar de devidamente citada, via Ofício e Edital publicado, permaneceu inerte, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. nº 217302/2020).
II – Fundamentação
4. Apesar de todo o procedimento acima descrito, a Empresa Terex Construções e Transportes Ltda., não apresentou nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre ela os efeitos da revelia.
III - Dispositivo
5. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e 140, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO declarar revel a Empresa Terex Construções e Transportes Ltda.
Publique-se.
Após, retornar a este gabinete para dar prosseguimento ao feito.