SHÊNIA MARIA RENAUD VIDAL – OAB/MS 4.523-B, CARLOS ALBERTO PAEL FARIAS – OAB/MS 20.136 E LARISSA MARTINS GONÇALVES – OAB/MS 24.036
ASSUNTO:
PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
27/03 A 31/03/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 292/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS N°S 98/2019-PC E 300/2022-TP (PROCESSO N° 22.663-7/2018 E 22.759-5/2018 – APENSO). RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA PARA A DEVIDA CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.062-3/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.383/2023 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presentePedido de Rescisão, proposto pela empresa Nota Control Tecnologia Ltda.; e, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, para declarar a nulidade dos Acórdãos nº 98/2019-PC e nº 300/2022-TP, proferidos nos autos da Representação de Natureza Externa n° 22.663-7/2018 e 22.759-5/2018 – apenso, devendo o referido Processo retornar a partir do momento anterior aos referidos julgados, com a devida correção do vício processual através da promoção de citação válida da Requerente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.