PRINCIPAL :SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO (Secretário)
AGMAR DIVINA LARA DE SIQUEIRA (Presidente da Comissão de Licitação)
REQUERENTE:NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA, representada pelo advogado Sr. Carlos Alberto Pael Farias (OAB/MS 20.136)1
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Pedido de Rescisão2, formulado pela empresa Nota Control Tecnologia, no qual requer a declaração de suposta nulidade do Acórdão nº 98/2019 – PC (Processo nº 22.663-7/2018), em razão da ausência de oportunização do contraditório e da ampla defesa à interessada.
A requerente sustenta que, uma vez que é a vencedora do Certame nº 03/2018 e a atual prestadora do serviço licitado por força do Contrato nº 246/2018, não pode a decisão deste Tribunal atingi-la, vez que não foi citada para se manifestar no Processo nº 22.663-7/2018. Diante disso, aduz que há nulidade na decisão que invalidou o certame e, por conseguinte, o contrato.
É a síntese necessária.
Nesta fase processual, em atendimento ao preceituado no art. 90, § 6º, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT), cumpre a este Relator efetuar o juízo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, o qual deverá atender cumulativamente aos requisitos previstos nos arts. 251, 252 e 254, do regimento retrocitado.
De antemão, observo que o Acórdão nº 98/2019 – PC, que a requerente busca rescindir, não foi atingido pela irrecorribilidade, conforme exigido pelo caput 3 do art. 251, tendo em vista que foram interpostos recursos pelos responsáveis4, os quais ainda estão pendentes de análise por este Tribunal. Ou seja, a decisão que se busca desconstituir ainda não transitou em julgado administrativamente.
Assim, dado que um dos requisitos obrigatórios para o recebimento de um pedido de rescisão não foi preenchido, visto que o Acórdão nº 98/2019 – PC não foi atingido pela irrecorribilidade, desde já nego seguimento ao pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 254, inciso II, do RI-TCE/MT5, não conheço o Pedido de Rescisão em apreço, por estar ausente um dos requisitos de admissibilidade dessa medida excepcional, qual seja, a ausência de irrecorribilidade da decisão rescindenda.
Publique-se.
Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar prazo recursal.
Não havendo recurso, encaminhem-se os autos para o arquivo.
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1. Procuração – Documento Digital nº 244691/2019.
2. Documento Digital nº 244690/2019.
3. Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando: [...]
4. Agmar Divino Lara de Siqueira e Antonio Roberto Possas de Carvalho, conforme se depreende dos documentos digitais nºs 244698/2019 e 245250/2019 (Processo nº 226637/2018).
5. Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;