Detalhes do processo 226637/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 226637/2018
226637/2018
434/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
15/08/2022
16/08/2022
15/08/2022
NAO CONHECER


DECISÃO Nº 434/GAM/2022

PROCESSO N.º:22.663-7/2018
PRINCIPAL:SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ
EMBARGANTES:ANTONIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO Secretário Municipal de Fazenda
AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
PROCURADORES(AS):ANGÉLICA LUCI SHULLER – OAB/MT 16.791
LUIZ MÁRIO DE BARROS
ASSUNTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em peça única pelos Srs. Antonio Roberto Possas de Carvalho e Agmar Divino Lara de Siqueira, por meio de procurador constituído, em face do Acórdão n.º 300/2022-TP, cujo teor deu parcial provimento aos Recursos Ordinários interpostos por eles anteriormente em face do Acórdão n.º 89/2019-TP e afastou a responsabilização atribuída ao Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho e, por consequência, excluiu a multa de 18 UPFs/MT que lhe fora aplicada, em razão das irregularidades GB99 (apontamento 1), GC13 (apontamento 2), GC17 (apontamento 3) e GB99 (apontamento 6).
Os embargantes requerem com suas razões recursais o saneamento de vícios de contradição e obscuridade supostamente existentes no voto condutor do Acórdão n.º 300/2022-TP.
Apontam como contradição o fato ter sido desconsiderada a complexidade do objeto da licitação quando da apreciação da irregularidade 1 GB99, com o posterior afastamento da responsabilização do Sr. Antonio Roberto Possas de Carvalho, por reconhecida falta de conhecimento especializado quanto ao objeto contratado.
Assinalam ainda a ocorrência de obscuridade no acórdão recorrido, ante o não enfrentamento direto de recente precedente trazido pelos recorrentes.
Por fim, afirmam a ocorrência de obscuridade, sob o argumento de que não foi enfrentada a contento a necessidade de fracionamento de mão de obra, uma vez que os bens e serviços constantes no pregão são de natureza correlata ao objeto do certame, estando por essa razão intrinsecamente vinculados.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto nos artigos 96, IV e 351, caput, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração.
Analisando a peça recursal, verifico ser o recurso de embargos de declaração a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta contradição e obscuridade de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 370, do RITCE/MT). Os recorrentes possuem legitimidade, já que são parte no processo principal, afetados diretamente pela decisão colegiada atacada (art. 350, RITCE/MT). Além disso, estão devidamente qualificados, apresentaram pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procurador constituído (art. 351, RITCE/MT)
Com relação ao prazo regimental para interposição de recurso de embargos de declaração, verifico da certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno (doc. digital 160628/2022) que o Acórdão n.º 300/2022 - TP foi divulgado na edição n.º 2543 de 8/7/2022 do Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 11/7/2022 e o término do prazo recursal em 1°/8/2022.
A teor do Termo de Aceite acostado no documento digita n.º 172171/2022, o presente Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado no dia 2/8/2022, ou seja, em data posterior ao termo para oposição dessa espécie recursal, que é de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, contados a partir da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 356 do RITCE/MT.
Assim, ausente o requisito temporal descrito no art. 351, inciso II, do RITCE/MT, não há como se conhecer do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 96, inciso IV, do Regimento Interno, DECIDO no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Antonio Roberto Possas de Carvalho e Agmar Divino Lara de Siqueira, em razão do não preenchimento do requisito temporal de admissibilidade estabelecido no artigo 351, inciso II c/c 356 do RITCE/MT.
Publique-se.