Detalhes do processo 226726/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 226726/2011
226726/2011
1077/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/08/2022
09/08/2022
08/08/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1077/AJ/2022

PROCESSOS: 22.672-6/2011 (PRINCIPAL) - 22.734-0/2011, 22.206-2/2011, 13.714-6/2015 (APENSOS)
PRINCIPAL: PREFEITURA DE CUIABÁ
REPRESENTANTES: CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
ITAQUERÊ AGRO INDUSTRIAL LTDA.
SPL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SINDISCON/MT
INTERESSADOS: ÁGUAS CUIABÁ S/A (nova denominação de CAB CUIABÁ S/A)
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO – EX- PREFEITO
EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO
FERNANDO BIRAL DE FREITAS – EX-PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO OAB/MT 12.678-A
LUIZ MÁRIO DE BARROS – EX-CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
GERVÁSIO MADAL DE ASSIS – ENGENHEIRO DA PREFEITURA DE CUIABÁ
RENATO RAUL SPINELLI – EX-MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CUIABÁ
CESAR AUGUSTO ARENHART – EX-AUXILIAR DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CUIABÁ
KARLA REGINA LAVRATTI – EX-SECRETÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CUIABÁ
SILVIO APARECIDO FIDELIS - EX-MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: RENATO GOMES NERY OAB/MT 2.051
CLAUDIA ELENA BONELLI OAB/SP 151.309
LOURIVAL RIBEIRO FILHO OAB/MT 5.073
DIVANIR MARCELO DE PIERI OAB/MT 5698-A
SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113.818
MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES OAB/MT 9.995
EVANEIDE MARTINS DE FREITAS OAB/MT 8.345
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE OAB/MT 8.942
CAMILA PEREIRA FERNANDES OAB/MT 18.786
LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR 7.295
PATRÍCIA YAMASAKI OAB/PR 34.143
PRISCILA STELA PEDROSO OAB/PR 77.722
NATASCHA SCHMITT OAB/MT 45.446
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB/PR 2049
ASSUNTO: REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

I – Relatório
Tratam-se de Representações de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, propostas pelas empresas CONTERN – Construções e Comércio Ltda. (Doc. 46754/2011), Itaquerê Agro Industrial Ltda. (Doc. 46821/2011), SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. (Doc. 46115/2011), em face da Prefeitura de Cuiabá, em razão de supostas irregularidades na Concorrência Pública 014/2011, a qual teve por objetivo a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo período de 30 anos.
2.Diante da conexão e a fim de que fossem julgadas simultaneamente, as referidas representações foram apensadas, bem como a Denúncia apresentada pelo Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso – Sinduscon-MT, em 2015 (Docs. 36416/2011, 53322/2011, 92624/2015 e 117964/2016).
3.No curso das representações, foram elaborados dois relatórios pela equipe técnica (Docs. 137979/2013, 31083/2020), nos quais foram constatadas diversas irregularidades no procedimento licitatório 014/2011, dentre elas:
I - O Plano de Negócios da CAB não guardou restrita obediência ao PMSB, tendo sido inseridos dados diferentes e aquém do que os reais; II - Os estudos elaborados pela CAB Ambiental não foram juntados ao processo de licitação; III - Desrespeito à ordem cronológica dos documentos da licitação; IV - Ilegalidade da exigência cumulativa para qualificação econômica-financeira; V - Não envio de documentos solicitados por esta Corte de Contas; VI - Ausência de critérios objetivos no julgamento das propostas técnicas; VII - Inclusão no julgamento das propostas de pessoa não nomeada pela Administração; VIII - Ausência de publicação da errata e da reabertura do prazo; IX - Ausência de publicação prévia ao edital de licitação da justificativa da conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo; X - Divergência entre o objeto previsto no Edital e o PMSB e a proposta da CAB.
4.Além disso, registro que, durante a instrução processual, foram proferidas decisões pelo indeferimento da medida cautelar, manifestações da equipe técnica e do Ministério Público de Contas pela procedência, citações e intimações da extensa lista de interessados, pedidos de dilação de prazo, e apresentação das suas respectivas defesas, sendo as últimas protocoladas sob os números 18260 e 464562/2021, do ex-prefeito, Francisco Bello Galindo Filho (Docs. 10096 e 81209/2021), e 509051, 543128 e 582182/2021, da Águas Cuiabá S/A, nova denominação de CAB Cuiabá S/A. (Docs. 97129, 134612 e 179564/2021), ambas tratando sobre a ocorrência de prescrição e decadência na presente instrução.
5.Destaco que a Secex, com o intuito de reforçar seus argumentos de procedência das representações, apontou que, em 2016, a gestão municipal anunciou a troca do grupo que administra o serviço de água e esgoto no município de Cuiabá, em decorrência da intervenção na concessão, diante do descumprimento de metas de melhoria no serviço de água e esgoto e de investimentos, além da inviabilidade econômicofinanceira da empresa concessionária CAB Cuiabá (Doc. 31083/2020 – fls. 40).
6.Registro, ainda, que os autos foram redistribuídos e encaminhados ao meu gabinete somente dia 25/02/2021, conforme certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno (Doc. 46826/2021).
7.Em 01/09/2021, a Secex emitiu o relatório técnico complementar e sugeriu a este relator que decidisse sobre a ocorrência da prescrição e da decadência tratadas na instrução dos autos e, caso positivo, pela extinção do processo com resolução do mérito. No entanto, caso negativo, pela continuidade da instrução (Docs. 197060/2021 – fls. 59).
1.
8.Após, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.857/2021, da lavra do procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, em
28/09/2021, manifestou-se pela ausência de prescrição pretensão punitiva do Estado em relação aos atos praticados na Concorrência Pública 14/2011, diante da ocorrência de causas interruptivas durante o curso processual; pela ocorrência da prescrição intercorrente no processo, vez que ficou paralisado por mais de 3 (três) anos; pela ocorrência da decadência do direito do TCE/MT de exercer fiscalização nos atos praticados na Concorrência Pública 14/2011; pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do Código de Processo Civil, e pelo arquivamento dos autos (Doc. 211003/2021).
É o relatório.
II – Fundamentação
9.Inicialmente, em sintonia com o MP de Contas, pondero que irei me restringir à análise das defesas do Senhor Francisco Bello Galindo e da Águas Cuiabá S/A, uma vez que suscitaram questão de matéria de ordem pública - prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, que, caso seja verificada e acolhida, resultará na extinção do processo com resolução do mérito.
10.Sendo assim, o ex-prefeito, Sr. Francisco Bello Galindo, aduziu que o mérito debatido nos autos encontra-se abrangido pelo manto da prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de 5 (cinco) anos do conhecimento dos fatos sem que tenha sido proferida qualquer decisão pelo Tribunal de Contas.
11.Já os representantes da Águas Cuiabá S/A alegaram que houve a prescrição da pretensão punitiva porque as três primeiras representações - processos 226726/2011, 227340/2011 e 222062/2011 - foram iniciadas em dezembro de 2011, e a Representação 137146/2015 teve seu início em 1/07/2015 e, mesmo após o transcurso de cerca de 10 anos em relação às primeiras e 06 anos em relação à última, não houve julgamento.
12.Pois bem. Sobre a temática, assinalo que o Plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 337/2021 (Processo 14.757-5/2016), firmou o entendimento de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória, no âmbito do controle externo, exercido por este Tribunal de Contas, é de 05 (cinco) anos.
13.Essa deliberação buscou a harmonização desta Corte com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sustentou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886 – Tema 899), como também apontou o prazo quinquenal previsto no art. 1º, da Lei 8.873/1992, para pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (MS 35.512/DF).
14.Nessa toada, em 07/12/2021, foi publicada a Lei Estadual 11.599/2021, que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas:
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.
§ 2º O conselheiro relator reconhecerá a prescrição de ofício, após vista ao Ministério Público de Contas.
15.Importa registrar, em complemento, que, em 22/03/2022, o TCE/MT aprovou a Resolução Normativa 3/2022-TP, nos seguintes termos:
Art. 1º A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
16.Pela leitura da lei estadual e da resolução citadas, percebe-se que a única causa interruptiva é a citação válida, e, na hipótese dos autos, observa-se que os fatos irregulares ocorreram no ano de 2011, e os interessados foram citados entre os anos de 2012 e 2013 (Ofícios 946/2012; 947/2011; 948/2012; 949/2012; 1110/2012; 1111/2012; 1112/2012; 1113/2012; 1115/2012; 1222/2012; 1240/2012; 1260/2012; 1261/2012; 418/2013; 419/2013; 1068/2013; 1069/2013; 1070/2013; 1071/2013), e manifestaram-se nos autos entre os anos de 2012 a 2013 (Docs. 46982/2012; 43824/2012; 53831/2012; 54159/2012; 57923/2012; 58658/2012; 62979/2012; 66205/2012; 68426/2012; 20037/2013; 851912/2013; 85238/2013; 200321/2013; 216188/2013), demonstrando que as convocações processuais foram regulares e válidas.
17.As exceções, apontadas pela área técnica (Doc. 197060/2021 – fls. 60), referem-se à senhora Karla Regina Lavratti e ao Sr. Sílvio Aparecido Fidelis, que, mesmo regularmente citados, não se manifestaram, bem como ao Srs. Fernando Biral de Freitas e Renato Raul Spinelli, que não foram intimados acerca de um relatório técnico.
18.Ocorre que, caso fosse promovido o saneamento e a continuidade da instrução, também ocorreria a prescrição quinquenal no caso dos interessados supracitados, já que os fatos apontados como irregulares são de 2011.
19.Consequentemente, reconheço a incidência da prescrição da pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas, tendo em vista que decorreram mais de 05 (cinco) anos dentre a data das citações válidas, sem julgamento dos autos.
20.Por oportuno, faz-se necessário registrar que, em paralelo à instrução processual neste Tribunal, o Ministério Público Estadual – MPE/MT instaurou inquéritos civis e celebrou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Município de Cuiabá e a Companhia de Águas do Brasil – CAB Ambiental.
21.Posteriormente, houve alteração do controle societário da CAB Cuiabá, que passou a ser denominada Águas Cuiabá S/A, a qual, por sua vez, trouxe aos autos cópia do parecer do MPE/MT, de 13/07/2021, da lavra do procurador de Justiça, Sr. Edmilson da Costa Pereira, cujo teor detalha a existência de irregularidades no edital de concorrência 014/2011, que culminou na celebração do contrato com a concessionária (Doc. 179566/2021).
22.Observo que o referido parecer traz a informação de que, ao longo dos anos, no bojo dos TACs firmados, a empresa compromissária promoveu alto investimento para sanar inúmeras irregularidades no abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população de Cuiabá, e que, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas e do transcurso do tempo, visando à garantia da segurança jurídica e interesse público, opinou pela manutenção do procedimento licitatório e o contrato dele decorrente (Doc. 179566/2021).
23.Traz a informação, também, de que foram estipulados no ajuste pagamentos referentes a medidas compensatórias em favor de projeto socioambiental.
22.Desse modo, por mais que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, observo que o poder público está tomando as medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas, bem como está buscando soluções de melhorias no saneamento da Capital.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho o Parecer 4857/2021, da lavra do procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com base no artigo, 1°, XV, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigos 96, 97, III do RITCE-MT, Lei 11.599/2021 e da Resolução Normativa 3/2022, DECIDO pela extinção do presente processo e apensos, com resolução de mérito, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva, devendo os efeitos desta decisão se estender a todos os interessados.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, encaminhe-se ao Setor de Arquivo.