GESTOR:ODISON ARAÚJO DE SOUZA (EX-PRESIDENTE - PERÍODO: 01/01/2015 A 31/12/2016)
ASSUNTO::REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR::CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Trata-se Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela então Secretaria de Controle Externo (Secex) do Conselheiro Interino Moisés Maciel em face da Câmara Municipal de Nobres, em razão da suposta realização de despesas, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
2. Ao consultar o Sistema Aplic, a Secex verificou que, embora o limite constitucional, por força do art. 29-A, I, da CF/1988, dos gastos do Poder Legislativo fosse de R$2.179.189,40 (dois milhões e cento e setenta e nove mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a Casa de Leis efetivamente empenhou o montante de R$ 2.194.159,11 (dois milhões e cento e noventa e quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e onze centavos)1.
3. Assim, a equipe técnica constatou o excesso de despesas na ordem de R$ 14.969,71 (quatorze mil e novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da CF/1988, o que culminou na irregularidade abaixo descrita, imputada ao Senhor Odison Araújo de Souza (Período:01/01/2015 a 31/12/2016):
ODISON ARAUJO DE SOUZA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) AA06 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_06. Gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal.
1.1) Realização de despesas pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal.
4. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foi realizada a citação do responsável, mediante os Ofícios n.º 763/924/1221/2018/GAB-JBC2, para manifestar-se nos autos.
5. Em sua defesa3, o ex-gestor alegou que a irregularidade em comento já havia sido objeto de análise por esta Corte de Contas quando do apreciação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nobres, exercício 2016 (Processo n.º 25.890-3/2015), as quais obtiveram o Parecer Prévio Favorável desta Corte de Contas.
6. Alegou que a irregularidade não pode servir de fundamento para reprovação de contas ou aplicação de multa ao gestor, uma vez que sua gestão frente ao Poder Legislativo foi pautada pela legalidade.
7. Após analisar os argumentos apresentados pelo ex-gestor, a equipe técnica4 entendeu pela manutenção da irregularidade, posto que o Poder Legislativo Municipal realizou despesas acima do permitido, conforme descrito em Relatório Técnico Preliminar. Assim, concluiu pela procedência da presente representação.
8. O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer de n.º 1.335/2019, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, em consonância com a equipe técnica opinou pela procedência da presente representação.
9. De acordo com o MPC, o fato da irregularidade apontada quando do julgamento das contas da Prefeitura de Nobres não ter ensejado a sua reprovação em nada interfere nos presentes autos, tanto por se tratarem de irregularidades e responsáveis distintos quanto por que, naquela oportunidade, foi reconhecida a ocorrência da irregularidade.
10. O Parquet de Contas ressaltou, ainda, que o fato do repasse ter sido acima do limite constitucional não autoriza o legislativo a também realizar despesas acima do limite constitucional. Dessa forma, manifestou-se pela procedência desta RNI, com aplicação de multa e expedição de determinação.
11. É a síntese necessária.
12. A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, do RI-TCE/MT, motivo pelo qual passo a decidir.
13. Depreende-se dos autos a suposta realização de despesas pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo inciso I do art. 29-A da CF/1988, de responsabilidade do ex-presidente, Senhor Odison Araújo de Souza.
14. Consoante dicção do art. 29-A, da CF/1988,o total das despesas do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual definido de acordo com a população do município, a saber:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (grifei)
15. Conforme o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)5, o Município de Nobres apresenta uma população de 15.002 (quinze mil e dois) habitantes, inserindo-se na faixa populacional de até 100.000 (cem mil) habitantes.
16. Assim, a despesa total de sua Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, consoante dita a CF/1988, encontra-se limitada a 7% (sete por cento) do total da receita ampliada municipal (que compreende o total das receitas tributárias, somadas às transferências dispostas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/1988) efetivamente realizada no exercício anterior, não sendo admitido qualquer transposição desse limite, por menor que seja, sob pena de incorrer em grave ilegalidade e contrariar fortemente os preceitos ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
17. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Helly Lopes Meirelles6, senão vejamos:
“... de conformidade com o art. 29-A da CF, acrescido pela EC nº 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor em 1.1.2001, o total das despesas do legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar um percentual definido em conformidade com a população do Município (de 5 a 8%), da soma da receita tributária e das transferências aludidas no arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF”, contemporizando o referido Mestre ainda que:“a Câmara não pode recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento, nem aplicar seus recursos em fins diversos dos que se destinam as dotações, sob pena de quem o fizer incidir no crime funcional de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315)”
18. Dessa forma, a Câmara Municipal de Nobres, para promover a execução dos gastos, deve observar o limite previsto no inciso I do art. 29-A da CF/1988, qual seja, 7% (sete por cento) do total da receita ampliada municipal.
19. Conforme se observa das Razões do Voto do eminente Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha7 nos autos de n.º 25.890-3/2015 (Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nobres - exercício 2016), o repasse efetuado pela Prefeitura Municipal ao Poder Legislativo representou 7,04% da Receita Base, vejamos:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR - R$
Receitas Tributárias
6.552.721,92
Impostos
5.399.255,55
IPTU
286.917,68
IRRF
618.696,73
ITBI
217.395,05
ISSQN
4.276.247,09
ITR
0,00
TAXAS
897.495,32
Contribuição de Melhoria
0,00
Juros e multas das receitas tributárias
101.236,88
Receita da Dívida Ativa Tributária
154.733,17
Juros e multas da dívida tributária
0,00
Transferências da União
10.389.730,70
FPM
9.882.411,51
Transf. ITR
440.980,30
IOF s/ ouro
0,00
ICMS Desoneração
66.338,89
CIDE
0,00
Transferências do Estado
14.188.824,57
ICMS
13.200.272,08
IPVA
988.552,49
IPI (Exportação)
0,00
TOTAL GERAL
31.131.227,19
População do Município
14.959
Limite percentual autorizado – art. 29-A, CF
7,00%
Valor máximo de repasse
2.179.189,40
Valor fixado na LOA e créditos adicionais
2.194.475,00
Valor gasto pela Câmara Municipal
2.194.159,11
Fonte: Documento Digital n.º 27180/2019, fl. 8.
20. Naquela oportunidade, consoante o voto do Relator, a irregularidade permaneceu. Entretanto, tal fato não ensejou a reprovação das contas anuais do município, a saber:
Assim, coaduno com o cálculo elaborado pela equipe técnica no relatório técnico de defesa, realizado com base nos valores informados pelo Sistema Aplic e nos preceitos acima explanados, segundo o qual a Receita Base totalizou R$ 31.131.227,19 (trinta e um milhões, duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) e o valor do repasse (R$ 2.194.474,94) correspondeu a 7,04%.
Não restam dúvidas, portanto, que a irregularidade efetivamente ocorreu. Todavia, compreendo que a variação de 0,04%, equivalente a R$ 15.285,54 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) não é suficiente, por si só, neste caso, para justificar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas.
O parecer prévio deve refletir uma análise global das contas que, a meu ver, no presente caso, apresentam-se favoráveis.
21. Imperioso salientar que, ao contrário do alegado pelo defendente, as irregularidades em questão são distintas com responsáveis distintos. Nas contas de governo, a irregularidade se referiu ao repasse efetuado pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo acima do limite constitucional.
22. Já nestes autos, a irregularidade se refere a despesas efetuadas pela Câmara Municipal acima do limite constitucional, de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
23. Inclusive, a capitulação das irregularidades é distinta, senão vejamos:
Processo n.º 25.890-3/2015
Responsável: SEBASTIAO GILMAR LUIZ DA SILVA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) Repasse financeiro do Executivo para o Legislativo no percentual de 7,08% das Receitas Tributárias e de transferências do município no exercício de 2010, acima do limite de 7% estabelecido no artigo 29-A, § 2º, inciso I da Constituição Federal.
Processo n.º 22.705-6/2018
Responsável: ODISON ARAUJO DE SOUZA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) AA06 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_06. Gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal.
1.1) Realização de despesas pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal.
24. Evidente, portanto, que se tratam de situações completamente diferentes,de modo que não há que se falar em identidade de objetos sob análise desta Corte de Contas.
25. Além disso, conforme restou demonstrado nos autos, os valores gastos pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, atingiu o montante de R$ 2.194.159,11 (dois milhões e cento e noventa e quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e onze centavos), ultrapassando o limite de 7,0% da Receita Base constatada, cujo valor foi de R$ 31.131.277,19 (trinta e um milhões e cento e trinta e um mil e duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
RECEITA BASE R$
% S/ RECEITA
BASE LIMITE MÁXIMO (%)
SITUAÇÃO
Repasse do Poder Executivo
R$ 2.194.474,94
R$ 31.131.277,19
7,04%
7,00%
IRREGULAR
Gasto do Poder Legislativo
R$ 2.194.159,11
R$ 31.131.277,19
7,04%
7,00%
IRREGULAR
Folha de Pagamento do Poder Legislativo
R$ 1.384.353,14
R$ 2.194.474,94
63,08%
70%
REGULAR
Limite Gastos com Pessoal – LRF
R$ 1.384.353,14
R$ 47.399.159,65
2,92%
6%
REGULAR
Fonte: Documento Digital n.º 116237/2018, fls. 7-8.
26. Desse modo, consoante valores acima, denota-se que as despesas assumidas pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2016, representaram 7,04% da Receita Base, ultrapassando o limite disposto no art. 29–A, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
27. Assim, verifica-se que a Câmara Municipal de Nobres ultrapassou os limites de despesas no exercício de 2016, motivo pelo qual, em consonância com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas, entendo pela procedência da presente representação de natureza interna com aplicação de multa ao responsável.
28. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 1.355/2019, da lavra do douto Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida de Brito Júnior, e decido:
a) pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna;
b) pela sua procedência, tendo em vista a manutenção da irregularidade AA06 (Realização de despesas pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal) de responsabilidade do Sr. Odison Araújo de Souza;
c) pela aplicação de multa de 11 UPF/MT ao Sr. Odison Araújo de Souza, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Nobres à época dos fatos, em decorrência da manutenção da irregularidade classificada como AA06 (Realização de despesas pela Câmara Municipal de Nobres, no exercício de 2016, acima do limite permitido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988); e
d) pela expedição dedeterminação à Câmara Municipal de Nobres, na pessoa de seu atual gestor ou a quem lhe suceder, para que observe rigorosamente as disposições contidas no artigo 29-A, I, da Constituição Federal de 1988 quanto à execução de despesas do Poder Legislativo Municipal.