Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo n.º 22.725-0/2010
Interessado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 1.162/2011
Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 22.725-0/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo em parte, com o Parecer n.º 1.777/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, originada de comunicação anônima de irregularidade chamado n.º 830 de 3-8-2010, em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D'Oeste, gestão do Sr. André Luis P. Gimenes, acerca de irregularidades na acumulação de cargos públicos, pelos motivos constantes na declaração de voto do Conselheiro Relator; e, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 17/2010, aplicar ao Sr. André Luis P. Gimenes, a multa de 15 UPF’s/MT, em virtude de ato com grave infração à norma legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução n.º 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Ouvidoria-Geral deste Tribunal para conhecimento. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.