Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA PROPOSTA PARA APURAR IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2021. CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PREGOEIRO E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA E À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.836-2/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.281/2023 do Ministério Público de Contas, em: I. CONHECER a presente Representação de Natureza Externa, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, para apurar irregularidades no
Pregão Presencial nº 03/2021; uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade regimentais; II. no mérito, JULGÁ-LAPARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão do saneamento da irregularidade GB13, item 2 e da manutenção da irregularidade GB04 imputada à Sra. Luzia Nunes Brandão, ordenadora de despesa, e da irregularidade GB03 imputada ao Sr. Gilmar da Silva Pereira Mascarenhas, Secretário Municipal de Administração; III. AFASTAR as irregularidades GB06, GB13, GB17 e GB04 imputadas ao Sr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos e a irregularidade GB11 imputada ao Sr. Gilmar da Silva Pereira Mascarenhas; e, IV. DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira e da Secretaria Municipal de Administração para que nos futuros procedimentos licitatórios: a) adote uma maior amplitude e rigor metodológico proporcional à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, com base no conjunto (cesta) de preços indicados na Resolução de Consulta n° 20/2016 – TP, e observe, ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Contas e do TCU sobre a elaboração de cesta de preços; b) observe os documentos a serem lançados no site oficial, a fim de que não constem informações indevidas; c) observe a jurisprudência e Súmula nº 272/2012 do TCU, quanto às exigências na fase de habilitação do certame; d) impõe a escolha por aquele modelo que atenda aos interesses públicos de modo mais eficiente e econômico, em observância ao artigo 37, da Constituição Federal; e) publique a designação de equipe de apoio para a realização dos certames públicos nos veículos oficiais de comunicação, cumprindo o princípio da publicidade, visto que os atos da Administração Pública precisam ser de conhecimento público para que qualquer interessado tenha a possibilidade de conhecer; f) escolha o modelo de contratação que necessariamente atenda aos interesses públicos de modo mais eficiente e econômico, especificamente a realização de parcelamento do objeto quando é a regra, sendo que a exceção deve estar demonstrada e comprovada no processo licitatório; g) abstenha-se de realizar especificações excessivas ou irrelevantes que possam causar direcionamento, em observância ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 10.520/2002; e, h) realize procedimento licitatório pela forma mais econômica à Administração Pública, com a devida comprovação nos processos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.