Detalhes do processo 228370/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 228370/2017
228370/2017
73/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
06/02/2019
07/02/2019
06/02/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 073/MM/2019



PROCESSO Nº:                        22.837-0/2017
INTERESSADO:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEL:                        SINVALDO SANTOS BRITO
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL



Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Equipe Técnica do Tribunal de Contas, referente às inadimplências no envio de documentos e informações ao TCE-MT, consoante ao período de 2016, sob a gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito.

Após a análise da manifestação da defesa e documentos apresentados pelo responsável, devidamente citado, a equipe técnica concluiu pela manutenção da irregularidade de natureza grave, classificada como MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente às inadimplências no envio dos itens 1 a 32, 48, 53 a 55, 62 a 65, 69 a 112, e pelo saneamento dos itens 33 a 47, 49 a 52, 56 a 61 e 66 a 68, como demonstrado no Doc nº 255956/2018.

O Ministério Público de Contas emitiu parecer, em consonância com a Secex, opinando pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua parcial procedência, com aplicação de multa nos moldes do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Posteriormente, foram remetidos os autos a minha relatoria para julgamento.

A presente Representação de Natureza Interna será decidida por decisão monocrática, no exercício da competência estabelecida pelo artigo 90, inciso III do RITCE/MT, para decidir sobre representação interna proposta em face de atraso ou não encaminhamento de documentos e ou informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.

A Lei Complementar 269/2007, prescreve em seu artigo 75, inciso VIII que, o Tribunal aplicará multa por não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de prévia solicitação do Tribunal.

A aplicação da referida multa é um mecanismo de controle sancionatório exercido pelos Tribunais de Contas, visando reprimir as irregularidades que prejudicam a fiscalização da legitimidade e legalidade das contas do ente municipal.

O ordenamento jurídico brasileiro possui novas diretrizes à função punitiva estatal, a Lei 13.655/2018 acrescentou à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, dispositivos que incorporam ao julgamento dos atos da gestão pública a contextualismo, aquele que orienta a interpretação jurídica por questões práticas e o consequencialismo, do qual as decisões dever ser tomadas a partir da análise de suas consequência prática.

Sendo assim, com base nessas perspectivas, passo a análise meritória do presente processo.

Compulsando os autos, e o sistema Geo-Obras, constato que no exercício de 2016, houve descumprimento do prazo de envio pela autoridade competente dos documentos refentes aos itens 1 a 32, 48, 53 a 55, 62 a 65 e 69 a 112.
O ex-gestor, devidamente citado, apresentou defesa na qual afirmou que não houve dolo ou má-fé por parte da administração e justificou que os atrasos nos envios se deram devido a dificuldade administrativa por falta de pessoal capacitado para tanto e pela internet ser de baixa qualidade no interior do Estado.

A manifestação da defesa não merece guarida, uma vez que as justificativas apresentadas não possuem potencialidade para desconstituir a irregularidade caracterizada pela conta de não prestar as contas no prazo legal.

Ressalto que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de que é do gestor a responsabilidade pelo encaminhamento de documentos e informações por meio do sistema APLIC, vejamos:

Responsabilidade. Envio de informações via Aplic. Responsável primário. 1. A irregularidade decorrente do envio de informações incorretas via sistema Aplic deve ser imputada ao responsável primário pela prestação de contas do Poder ou órgão, sob a premissa de que a obrigação de prestar contas por meio eletrônico ao Tribunal não pode ser objeto de delegação a terceiros. 2. No Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara é o responsável primário pela prestação de contas ao Tribunal por meio de sistema eletrônico, estando sujeito à aplicação de sanção pecuniária quando da constatação de divergência entre informações enviadas por meio físico e por meio eletrônico. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 27/2015-SC. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/ TCEMT em 22/06/2015. Processo nº 10.496-5/2014).

Contudo, por força normativa, a aplicação da multa aos envios em atraso deve ser afastada quando se tratar de atraso no envio de documentos referentes aos anos de 2015 e 2016.

Por essa razão, deixo de aplicar multa aos documentos relacionados ao envio em atraso correspondentes ao ano de 2015 e 2016, uma vez que esses itens não poderiam ser apontados para efeito de responsabilidade, em virtude da Resolução Normativa 33/2016 estabelecer que após o prazo de 90 dias concedido, a Secretária de Controle Externo instaurará novos processos de RNI para apurar, apenas, os casos de não envio de documentos referentes aos anos de 2015 e 2016.
Quanto ao não envio, esclareço que, os apontamentos foram caracterizados em conformidade com os prazos estabelecidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, das quais delimitou a regularidade do envio até determinado exercício. O que significa dizer que, mesmo que atualmente, em consulta ao sistema Geo-Obras, seja constatado que, os documentos que foram apontados como não enviados, foram encaminhados, não descaracteriza o apontamento, pois o não envio se caracteriza ao final de cada exercício.

Portanto, mantenho os apontamentos referentes ao não envio no prazo legal, divergindo da Secex quanto ao valor da multa, com base no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).
DISPOSITIVO:

Isto posto, acolho o parecer ministerial 5.707/2018 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, para conhecer a presente Representação de Natureza Interna, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 219 do RITCE/MT e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, afastando as multas referentes aos itens apontados como envio em atraso, por força da RN 33/2016, e APLICAR multa no valor de 10,2 UPFs/MT em razão dos documentos enviados não enviados no prazo legal, caracterizando a irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, fundamentado no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).

A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão, conforme determina o art. 286, § 3º, da RN 14/2007.
Alerto o ex-gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 293 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da RN 14/2007.

DETERMINO a atual gestão que, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, envie os documentos constantes nos itens n° 1 a 32, 53, 73, 74, 77, 79, 84, 87 a 90, 93, 96, 107 a 112, do relatório técnico de defesa, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de 3,0 UPFs/MT.


PUBLIQUE-SE.