Detalhes do processo 228478/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 228478/2016
228478/2016
192/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/03/2017
22/03/2017
21/03/2017
NOTIFICAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 192/LCP/2017

PROTOCOLO Nº:                22.847-8/2016
ASSUNTO:                TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRINCIPAL:                SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - SEDUC
GESTOR:                LUCIANO BERNART

Trata-se de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n° 1164/2005 celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a Prefeitura Municipal de Jangada, cujo objeto foi a contratação de serviços de obras para a construção de 18 (dezoito) salas de aula, dependências administrativas, praça de alimentação, muro com gradil, banheiros adaptados às necessidades de alunos PNE, na Escolha Estadual “Arnaldo Estevão de Figueiredo”, no município de Jangada.

O Sr. Luciano Bernart requereu prorrogação de prazo de 120 dias para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial instaurada pela SEDUC. Todavia, foi deferido por este Relator o prazo de 60 dias, conforme Decisão constante nos autos (Doc. n.º 222652/2016).

Retornam-se os autos do setor responsável pela contagem de prazo processual, informando o transcurso de prazo sem que tenha havido a manifestação do Interessado (Doc. n.º 128294/2017).

É o relatório.

Decido.

Diante da constatação do decurso de prazo sem manifestação da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer acerca do andamento do Processo n.º 188492/2016 referente ao Termo de Convênio n.º 1164/2005, DETERMINO a notificação, com urgência, da SEDUC, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da oficial ciência desta Decisão, apresente esclarecimentos acerca do andamento do Processo n.° 188492/2016 e encaminhe à esta Corte de Contas, dentro do prazo, nos termos do artigo 153 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE-MT).

Ressalto-lhe que o prazo para apresentação dos esclarecimentos é improrrogável e o seu não envio implicará em sonegação de informações a este Tribunal de Contas, conforme previsto no artigo 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c artigo 153, §1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), o que acarretará a instauração de Tomada de Contas Ordinária, na forma do artigo 157 da Resolução supracitada.

Publique-se.

Após, encaminhem-se à G.C.P. Diligenciados para aguardar manifestação ou para a certificação de decurso do prazo.

Cumpra-se.