Detalhes do processo 228940/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 228940/2018
228940/2018
108/2019
DECISAO SINGULAR
SIM
NÃO
07/02/2019
08/02/2019
07/02/2019
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 108/LCP/2019



PROCESSO N.º:                22.894-0/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO:                        AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  DELEGADOS DE CUIABÁ - ARSEC
REPRESENTADO:        ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
RELATOR:                CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da então 5ª Relatoria, em desfavor da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, sob a gestão do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, em razão do envio intempestivo de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT, conforme discriminado no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n.º 121789/2018), abaixo transladado:

Responsável: Alexandre Bustamante Dos Santos


Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa (UPF's)
Dispositivo Normativo Infringido

1
Carga Mensal - Competência De Janeiro de 2017
Enviado atrasado

180

24.0
Art. 4º, IV, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

2
Carga Mensal - Competência De Fevereiro de 2017
Enviado atrasado

169

22.9
Art. 4º, V, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

3
Carga Mensal - Competência De Março de 2017
Enviado atrasado

161

22.1
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

4
Carga Mensal - Competência De Abril de 2017
Enviado atrasado

142

20.2
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

5
Carga Mensal - Competência De Maio de 2017
Enviado atrasado

131

19.1
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

6
Carga Mensal - Competência De Junho de 2017
Enviado atrasado

101

16.1
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

7
Carga Mensal - Competência De Julho de 2017
Enviado atrasado

71

13.1
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

8
Carga Mensal - Competência De Agosto de 2017
Enviado atrasado

41

10.1
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

9
Carga Mensal - Competência De Setembro de 2017
Enviado atrasado

13

7.3
Art. 4º,VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
Total
154.9



Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, Gestor da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, foi citado mediante o Ofício n.º 150/2018 (Doc. n.º 124890/2018).

Em sua defesa, aduziu que o envio de informações e documentos a esta Corte de Contas é realizado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica n.º 001/2013. Ademais, informou que o referido termo de cooperação contratou a empresa Mohamed Kandoussi para o processamento das informações neste Tribunal.

A Equipe Técnica, após análise da defesa, concluiu pela procedência desta Representação, mantendo as irregularidades inicialmente apontadas.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 5.752/2018 (Doc. Digital n.º 260362/2018), da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação e, por conseguinte, pela aplicação de multa ao Representado, sem embargo da recomendação à atual gestão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, para que adote meios de conferência das informações via Sistema APLIC, prevenindo a ocorrência de equívocos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, em sede de juízo do admissibilidade, com fundamento no artigo 89, IV, da Resolução Normativa nº. 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), conheço da Representação de Natureza Interna, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos dos artigos 219 e 224, II, alínea “a”, do RITC/MT.

Destaco, ainda, que matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

No mérito, ressalto que, além do dever constitucional de prestar contas, o Regimento Interno do TCE/MT fixou aos gestores das Autarquias a responsabilidade pelos envios eletrônicos de documentos e informações a esta Corte, conforme parágrafo único, do artigo 184, da Resolução Normativa n.º 14/2007:

Art. 184. Os titulares dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios, da administração indireta de ambos os entes federados, e os responsáveis pelos regimes próprios previdenciários, independente da sua constituição jurídica, nos termos estabelecidos neste regimento e demais normas, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, até primeiro de março do exercício seguinte, as contas anuais respectivas.

Parágrafo único. Os titulares da administração indireta dos Municípios e os responsáveis pelos regimes próprios com personalidade jurídica, sem prejuízo do encaminhamento físico, deverão transmitir eletronicamente as informações exigidas sistemas informatizados do TCE, nos prazos e forma determinados.

No caso dos autos, trata-se de atraso no envio de informes e documentos obrigatórios ao Sistema APLIC – TCE/MT, referentes às Cargas Mensais de Janeiro a Setembro de 2017, pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá.

O Sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas - é um instrumento de auditoria pública destinado a fortalecer o seu papel constitucional, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.

O atraso ou não envio de informações obrigatórias, além de afetar diretamente o controle externo e a auditoria simultânea, tem o condão de comprometer a tempestividade das competências constitucionais desta Corte de analisar e julgar as contas dos órgãos públicos.

Outrossim, destaco que o inciso VIII, do artigo 75, da Lei Orgânica n.º 269/2007, c/c o inciso VII, do artigo 286, do Regimento Interno c/c o artigo 4º e incisos da Resolução Normativa n.º 17/2016, todos deste Tribunal de Contas, estabelecem a aplicação de multa aos responsáveis por não remeterem, dentro do prazo legal, os documentos e informações a esta Corte de Contas.

Compulsando os autos, constato a ocorrência de violação à mencionada obrigação legal, considerando que houve o descumprimento do prazo no envio de documentos e informes, por meio da inserção destes no Sistema APLIC.

Ademais, vislumbro que não há qualquer causa excludente ou atenuante da ilicitude ou da culpabilidade do Representado, e entendo incabível, pois, a hipótese de acolhimento da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os atrasos não se deram em apenas 5 dias, mas entre 13 e 180 dias. Veja-se:


Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso

1
Carga Mensal - Competência De Janeiro de 2017
Enviado atrasado

180

2
Carga Mensal - Competência De Fevereiro de 2017
Enviado atrasado

169

3
Carga Mensal - Competência De Março de 2017
Enviado atrasado

161

4
Carga Mensal - Competência De Abril de 2017
Enviado atrasado

142

5
Carga Mensal - Competência De Maio de 2017
Enviado atrasado

131

6
Carga Mensal - Competência De Junho de 2017
Enviado atrasado

101

7
Carga Mensal - Competência De Julho de 2017
Enviado atrasado
71

8
Carga Mensal - Competência De Agosto de 2017
Enviado atrasado

41

9
Carga Mensal - Competência De Setembro de 2017
Enviado atrasado

13

Com efeito, entendo cabível a aplicação de multa ao Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, responsável pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá, no importe de 154,9 UPFs, em face do envio intempestivo de informes e documentos de remessa obrigatória a este Tribunal.

Diante do exposto, acolho o Parecer n.º 5.752/2018, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 90 inciso III da Resolução Normativa n.º 14/2007, decido no sentido de:

a) CONHECER e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE esta Representação de Natureza Interna em desfavor da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, sob a gestão do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, em razão do envio intempestivo de informações obrigatórias a este Tribunal;

b) APLICAR multa ao Sr. Alexandre Bustamente dos Santos, no valor total de 154,9 UPF's/MT pelo envio intempestivo de 9 (nove) documentos de remessa mensal ao Aplic, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Resolução Normativa n.º 17/2016, c/c o artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, com o artigo 70, inciso I da Lei Complementar n.º 269/2007 e com o artigo 286, inciso VII, do Regimento Interno, conforme discriminados no corpo desta Decisão;

c) RECOMENDAR à atual gestão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, que cumpra os prazos estabelecidos ao envio de documentos e informações a este Tribunal, consoante determina o artigo 187, incisos I a IV, do Regimento Interno do TCE/MT;

Ressalto, ao Representado, que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.