Detalhes do processo 229261/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 229261/2019
229261/2019
11/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
28/01/2020
29/01/2020
28/01/2020
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 011/LCP/2020



PROCESSO N.º:                        22.926-1/2019
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
REPRESENTADOS:        ROSANA TEREZA MARTINELLI – Prefeita Municipal
                       JEREMIAS PEDROSO DE ALMEIDA – Fiscal da Obra
ADVOGADO:                        RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11972
RELATOR:                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA


Sobrevém aos autos Parecer Ministerial n.º 6110/2019, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, em que suscita, em sede de preliminar, a declaração de inconstitucionalidade incidental da parte final do §2º do artigo 205 do Regimento Interno deste Tribunal, para afastar sua aplicabilidade.

É o Relatório.

Decido.

Em relação a preliminar arguida nestes autos pelo membro pertencente ao Ministério Público de Contas, verifico que, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica deste Tribunal, o Procurador de Contas possui legitimidade para suscitar incidente de inconstitucionalidade. Confira-se:

Art. 55 Possuem legitimidade para suscitar incidente processual, além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, e o membro do Ministério Público de Contas.

Em suas razões, após alegar a inconstitucionalidade da parte final do §2º do artigo 205 do RITCE/MT, o Parquet concluiu ser desnecessária a notificação dos responsáveis para se manifestarem quanto ao incidente, sob o argumento de que o ato impugnado é do próprio Tribunal de Contas, e não do Município de Sinop, de modo que, ao seu entender, ao determinar a notificação do responsável, o artigo 239 do RITCE/MT refere-se ao ente ou ao agente competente para a edição do ato normativo do qual se busca a declaração de inconstitucionalidade.

Afirmou, ainda, não haver prejuízo à defesa dos Representados caso seja afastada a aplicabilidade da norma impugnada.

Em que pese os argumentos ministeriais, a doutrina processualista ensina que o princípio do contraditório, além de pressupor a existência do binômio “informação e possibilidade de reação”, modernamente vem sendo entendido como uma “forma de evitar surpresa às partes” no julgamento da demanda. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.¹

É o que se percebe, ademais, da redação do artigo 10 do Código de Processo Civil, cuja transcrição se revela elucidativa:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ademais, vale ressaltar, que, no caso dos autos, a defesa suscitou preliminar de incompetência desta Corte de Contas para fiscalizar a execução da obra, invocando ao artigo 205, §2º do RITCE/MT.

Desse modo, antes deste incidente ser submetido à apreciação plenária, considerando que a possível inaplicabilidade da norma regimental poderá refletir diretamente sobre a esfera jurídica dos Representados, faz-se necessária a notificação destes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas.

Publique-se.

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1 - NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvado: Ed. JusPodivm, 2017. p. 175.