Detalhes do processo 229318/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 229318/2018
229318/2018
1323/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
19/09/2019
20/09/2019
19/09/2019
INDEFERIR


DECISÃO Nº 1323/GAM/2019



PROCESSO Nº:                        22.931-8/2018
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
INTERESSADOS:                        ALEXANDRE RUSSI - Prefeito
                       M. J. RUSSI & CIA LTDA
ADVOGADAS:                        DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198
                       ELAINE MOREIRA DO CARMO – OAB/MT 8.946
                       MARCIA FIGUEIREDO SÁ – OAB/MT 9.914
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF


Tratam-se de Representações de Natureza Interna formuladas pela então Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria e pelo Ministério Público de Contas em desfavor da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, sob a gestão do Sr. Alexandre Russi, em razão de supostas irregularidades na aquisição de combustível por meio dos Contratos nº 14/2017 e 36/2018 celebrados com a empresa M. J. Russi & Cia Ltda.

Após a conclusão da instrução, os autos foram remetidos ao Ministério, o qual converteu a emissão de Parecer no Pedido de Diligência nº 107/2019 (Doc. nº 102145/2019), reiterou o pedido constante do item “e” da inicial da Representação, para que seja determinado à Secretaria de Controle Externo competente que apure os indícios de direcionamento da contratação, subversão do procedimento licitatório, ausência de sistema informatizado de controle e gestão do uso de combustíveis pela frota municipal, assim como, eventual superfaturamento por preço e/ou quantidade.

Antes decidir acerca do pedido ministerial, solicitei informações à Secretaria Geral de Controle Externo, a qual opinou pelo seu indeferimento, uma vez que os fatos representados foram objeto de fiscalização pelas Unidades Técnicas deste Tribunal, oportunidade em que foram apontadas as irregularidades detectadas. Especificamente quanto ao superfaturamento, registrou que as Unidades não relataram nenhum achado por entender que não estava caracterizada a irregularidade (Doc. Nº 158842/2019).

É o relatório. Decido.

Conforme salientado pela Secretaria Geral de Controle Externo, a execução do Contrato nº 14/2017 foi fiscalizada pelas Unidades Técnicas competentes, ocasião em que foram detectadas e apontadas as seguintes irregularidades:

Direcionamento da contratação: RNI 210463/2018 (apensada)

1. HB99 CONTRATOS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Contrato, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.

1.1. Contratação irregular de administrador público com a própria administração pública municipal. O Município consome combustível do posto do Prefeito desde que o mesmo fora empossado em 02/01/2013.

E continuou a consumir com o mesmo posto após a reeleição do mesmo. Contrariando o previsto na Lei nº 8.666/1993 em seu art. 9º, inciso III. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA

Subversão do procedimento licitatório:

Achado relatado pela equipe técnica da Secex Contratações nesta RNI

1. GB_02 - Licitação-Grave-02. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993).

1.1. As formalizações dos Contratos nº 14/2017 e 36/2018 entre a prefeitura de São Pedro da Cipa e a empresa M. J. Russi & Cia Ltda contrariaram a jurisprudência deste Tribunal concretizada na Resolução de Consulta nº 5/2016-TP.

Ausência de sistema informatizado de controle e gestão do uso de combustíveis pela frota municipal

Achado relatado pela equipe técnica da Secex Contratações nesta RNI

3. GB_02 - Controle Interno-Grave-05. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (art. 74 da Constituição Federal, art. 76 da Lei 4.320/1964 e Resolução TCE - MT 01/2007, Súmula nº 7).

3.1. Ineficiência dos controles de frota e de combustíveis por meio de sistema informatizado instalado atualmente.

No que diz respeito ao eventual superfaturamento por preço e quantidade, a equipe de auditoria consignou que, após análise do comparativo de custos entre o combustível adquirido pela empresa contratada em relação a outras alternativas, bem como o exame dos preços contratados, não foram obtidas evidências suficientes para caracterização de irregularidade e, por consequência, para relatar um achado de auditoria.

Dessa forma, verifico que os fatos representados foram objeto de fiscalização pela Unidade Técnica Especializada e que as irregularidades detectadas foram devidamente apontadas, com base nos elementos e evidências, inexistindo indícios que justifiquem a realização de instrução complementar.

Posto isso, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e do art. 89, I c/c o art. 140, §3º do Regimento Interno, INDEFIRO o Pedido de Diligência nº 107/2019 formulado pelo Ministério Público de Contas.

Publique-se.