Detalhes do processo 229318/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 229318/2018
229318/2018
311/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/06/2022
11/07/2022
08/07/2022
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Processos nºs               22.931-8/2018 e 21.046-3/2018 – apenso
  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA Alexandre Russi
       Interessados           M. J. Russi & CIA Ltda.
Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps
Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT 4.198
Elaine Moreira do Carmo - OAB/MT 8.946
       Advogados                Márcia Figueiredo de Sá - OAB/MT 9.914
Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT 8.548
Luciane Rosa de Souza - OAB/MT 15.779
       Assunto                Representação de Natureza Interna
       Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
       Data do Julgamento        28-6-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 311/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 014/2017. CONHECIMENTO. MÉRITO – RNI PROPOSTA PELO MPC (PRINCIPAL) IMPROCEDENTE. RNI PROPOSTA PELA SECEX (APENSA) PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nº 22.931-8/2018 e 21.046-3/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.452/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer as Representações de Natureza Interna que trataram de irregularidades no Contrato nº 014/2017, cujo objeto consistiu na contratação para fornecimento de combustível, propostas em desfavor da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, sob a gestão do Sr. Alexandre Russi; b) no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação (principal) proposta pelo Ministério Público de Contas; e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação (apensa) proposta pela Secretaria de Controle Externo, relativa à contratação de empresa pertencente ao gestor municipal pela própria Administração Pública (HB99), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; convertendo-a em recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, no sentido de que: quando a Administração Municipal se deparar com situações em que o único fornecedor de produtos ou serviços seja de propriedade de servidor ou agente público detentor de poder de influência sobre o resultado do certame, observe os termos da resolução de Consulta nº 5/2016-TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)