RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1.Trata o presente processo de Tomada de Contas instaurada em razão da determinação contida no Acórdão nº 475/2019-TP, (Processo nº 17.005-4/2019) a fim de apurar possíveis prejuízos ao erário provenientes do Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura de Arenápolis e a Oscip Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP.
2.A respeito da instrução dos autos, importa registrar que a 1ª Secretaria de Controle Externo (doc. digital nº 210388/2023) comunicou que o Secretário-Geral de Controle Externo do TCE/MT propôs a instauração de Mesa Técnica, com o intuito de padronizar a fiscalização das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), sendo que o pleito foi admitido pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – CPNJur, mediante a Decisão 09/2023-CPNJur, publicada no Diário Oficial de Contas de 19/6/2023.
3.Nesse contexto, acrescentou que a demanda está sendo instruída nos autos do processo nº 54.246-6/2023-Mesa Técnica nº 07/2023 e encontra-se em fase de análise pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE-MT. Além disso, esclareceu que:
(...) sobreveio Comunicação Interna Nº 94/2023-SEGECEX, reportando-se à CI nº 10/2023/CPNJUR, que trata da admissão de pedido de Mesa Técnica citada acima e, ao mesmo tempo, acolhendo a recomendação do Presidente da CPNJur contida naquela CI, sugeriu aos Secretários de Controle Externo que solicite aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos, com fundamento no art. 96, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica. (sem grifo no original)
4.Ultrapassada essa explanação, salientou que está de acordo com as sugestões apresentadas e, por consequência, manifestou-se pelo sobrestamento dos autos até ulterior deliberação no processo nº 54.246-6/2023 – Mesa Técnica nº 07/2023.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.032/2023 (doc. digital nº 213825/2023), subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, em substituição ao Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerando as implicações relacionadas a prescrição.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o teor do relatório acima exposto e valendo-me do princípio da segurança jurídica, realço que estou de acordo com o sobrestamento de todos os processos que estejam em tramitação neste Tribunal relacionados às Oscips, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).
Quanto ao assunto relacionado ao prazo prescricional arguido pelo nobre Parquet de Contas, deixo de apreciá-lo neste momento, pois entendo que essa matéria deve ser enfrentada apenas na ocasião do julgamento deste processo.
10.Pelo exposto, com fundamento no artigo 96, VIII, da Resolução Normativa nº 16/2021 - RITCE/MT, acolho, em parte, o Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de determinar o sobrestamento dos autos, até deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria que será submetida à Mesa Técnica nº 07/2023 (processo nº 54.246-6/2023).